Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PHASHELLKO CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): CYRELA ANDRADE MENDONCA JCPM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037435-10.2019.8.17.2001
Vistos, etc... 1.Relatório
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, intitulada de ação indenizatória proposta por PASHELLKO CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA em face de CIRELA JCPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A., todos identificados nos autos, objetivando a parte autora a condenação da parte demandada ao pagamento de prestação de serviços no valor de R$ 378.578, 59 ( trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), bem como danos morais. A requerente foi contratada pela requerida para prestação de serviços de revestimento/acabamento referente ao empreendimento Le Parc Boa Viagem, situado na Avenida General Mac Arthur, 194, Imbiribeira, Recife –PE, Torre 06, em novembro de 2013, sendo o primeiro contrato no valor total de R$ 757.157,19 ( setecentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e dezenove centos). No entanto, a partir do mês de dezembro de 2013 a requerida começou a atrasar o pagamento dos serviços realizados, bem como realizava o pagamento a menor do que ficou estipulado no contrato de prestação de serviços. Ademais, a requerida começou a exigir mais funcionários, além do que estava pactuado. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento firmado em contrato atualizado monetariamente, no valor supracitado, bem como ao pagamento de danos morais. Requereu ainda justiça gratuita, o que lhe foi concedido em ID47399381. A ré devidamente citada contestou em ID 66150097, alegando preliminarmente nulidade de citação, pois a ação foi erroneamente classificada como monitória pelo autor, devendo seguir o rito ordinário por ser ação de indenização e não uma monitória. Defende também ausência de interesse de agir, argumentando que os débitos do contrato já foram adimplidos, consoante notas fiscais juntadas aos autos. Impugnou ainda o pedido de justiça gratuita. Defende em prejudicial de mérito a prescrição das cobranças, e que o contrato está totalmente adimplido e que não houve qualquer pagamento fora do prazo ou, ainda, pagamentos a menor, como alegado pela parte autora, tendo sido realizados apenas os descontos previamente acordados, consoante disposições contratuais supras, não havendo prova em contrário. Argumentou ainda que a empresa autora contratada não cumpriu com a integralidade do contrato, inexistindo qualquer perdas e danos, nos termos pleiteado na exordial. Defendeu que não há que se falar em danos morais e requer a total improcedência da ação. A parte autora devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID900778502. A ré requereu extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, em id91199865. A parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono, em ID128013058. A demandante se manifestou em ID132007770, requerendo continuidade do feito. Foi realizada audiência de instrução em ID147557770. As partes apresentaram alegações finais, ID150051354, ID 150174304. O feito foi enviado a este juízo ante a prevenção da ação nº45221-42.2018, a qual foi extinta nesta vara por ausência de pressupostos processuais, pois o autor não pagou as custas. Foi o que entendi de importante a relatar. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I do NCPC vigente. Acolhendo este juízo os atos instrutórios realizados na vara de origem da ação. 2.1.Da preliminar de nulidade de citação: Observo que tal preliminar não merece ser acolhida, uma vez que apesar de ter sido cadastrada como monitória, a ação seguiu o rito ordinário de ação, não observando o rito de ação monitória, não cabendo assim falar em qualquer nulidade processual. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse processual: Observo que tal preliminar se confunde com o próprio mérito e como tal será analisada, não cabendo se falar em ausência de interesse processual sem analisar o alegado em mérito da ação. 2.3. Da prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO: A prescrição na prestações de trato sucessivo, o termo inicial após o vencimento da última parcela. O prazo prescricional neste caso é de 5 anos, nos termos do art. 206 § 5º, I do Código Civil. O STJ já pacificou o entendimento de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição é PARCIAL, atingindo apenas as parcelas que antecedem a implementação do prazo prescricional, posto que, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito. 2.4. Quanto ao mérito propriamente dito: O cerne da questão posta em análise diz respeito as cobranças das parcelas em aberto que o autor alega não terem sido pagas pelo demandado. Bem, conforme expõe o art. 373, inciso I do NCPC, cabe ao autor comprovar existência de fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor In casu, observo que a parte autora não comprovou os débitos em aberto de sua cobrança, em contrapartida o demandado juntou aos autos notas fiscais dos pagamento realizados, juntamente com sua peça de defesa. Para além disto, uma vez cessada a prestação do serviço pela ruptura do contrato, rompida também restará a contrapartida do pagamento das mensalidades, não havendo que se falar em qualquer mensalidade em aberto. Observo, assim, que não há nos autos nenhum demonstrativo da evolução da dívida, com o necessário apontamento dos encargos, a dar respaldo à pretensão da suposta credora. Desta feita, constato que a autora não cumpriu o ônus probatório que lhe é imposto, inexistindo provas concretas de que o demandado estava realmente inadimplente com a mensalidade do plano no período reclamado. Assim, não tendo o autor comprovado fato constitutivo de seu direito, não vejo como acolher os pedidos feitos em exordial. 3. Decisão Diante de tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação introdutória, declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do Estatuto de Ritos. O vencido arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, à míngua de sentença condenatória, art. 85 do CPC/2015, sendo certo que a verba da espécie só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (art. 98 §3º NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 4 de novembro de 2024 Gidlenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CYRELA ANDRADE MENDONCA JCPM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181100343, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037435-10.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PHASHELLKO CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA
Vistos, etc. Inicialmente, observo que há incorreção na Classe judicial cadastrada no PJE, pelo que determino que a Diretoria Cível promova sua retificação para ˜PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL˜. Analisando os autos, verifico tratar-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS proposta PHASHELLKO CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA em desfavor de CYRELA ANDRADE MENDONCA JCPM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. De igual forma, observo que a presente fora distribuída para este Juízo, na data de 26/06/2019, em razão da alegação da autora de a requerente foi contratada pela requerida para prestação de serviços de revestimento/acabamento referente ao empreendimento Le Parc Boa Viagem, situado na Avenida General Mac Arthur, 194, Imbiribeira, Recife –PE, Torre 06, em novembro de 2013. No entanto, a partir do mês de dezembro de 2013, a requerida começou a atrasar o pagamento dos serviços realizados, bem como realizava o pagamento a menor do que ficou estipulado no contrato de prestação de serviços. Aduz, ainda, que o total do prejuízo sofrido é de R$ 378.578, 59 ( trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Requereu ainda indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Douto Juízo, sendo o valor sugerido de R$ 1.000,000,00 ( um milhão de reais) devido a extensão do dano e a capacidade econômica da requerida. Ocorre que esta mesma demanda foi distribuída (Processo nº 0045221-42.2018.8.17.2001), na data de 06/09/2018, para a Seção B da 31ª Vara Cível da Capital sendo a inicial daquela demanda (ID. 35292880) igual ao ID. 47088456, apresentada neste Juízo, conforme se observa abaixo: INICIAL DA DEMANDA DE N 0045221-42.2018.8.17.2001 INICIAL DESTA, PROPOSTA POSTERIORMENTE DIANTE DO QUE SE APRESENTA, CONSTATO SER O PRESENTE PROCESSO UMA REPROPOSITURA DA DEMANDA PROPOSTA PERANTE a Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. Desse modo, a nova ação DEVERÁ SER distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta sem resolução do mérito, medida esta que tem por objetivo impedir que o autor da ação se valha de meios escusos para conseguir a tutela que busca com o processo. Isto porque, como bem se sabe, ante a ausência de uma uniformidade de entendimento no Poder Judiciário, atualmente existe verdadeira" loteria judiciária "(também denominada" jurisprudência lotérica ": uma mesma ação, com mesma causa de pedir e pedido, pode ter provimentos totalmente distintos a depender da comarca e da vara para a qual for distribuída. E exatamente por isso obsta-se que o possa o indivíduo, fazendo uso dessa pluralidade de entendimentos judiciais, desistir e repropor a ação tantas vezes quanto o necessário para que, finalmente, seja ela distribuída a uma vara judicial cujo entendimento aponte pela procedência de seu pleito. Nesse sentido, asseveram MARINONI e ARENHART (Curso de processo civil, volume II, processo de conhecimento, 11ª edição, 2013, pág. 91 e 92) que" o objetivo dessa norma foi exatamente o de impedir ao autor desistir da ação e, após, ver a mesma ação distribuída a outro juiz ", já que em tempos passados, conforme apontam os mesmos autores,"a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz". Por esses fundamentos, a ação extinta sem resolução do mérito, quando reproposta, deve ser distribuída por dependência ao mesmo órgão judicial em que tramitou a ANTERIORMENTE. NESSE PARTICULAR, ESCLAREÇO QUE, UMA VEZ PROPOSTA A AÇÃO, A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL FIXARÁ A COMPETÊNCIA NAQUELE JUÍZO, POUCO IMPORTANDO SE HÁ OUTROS JUÍZOS QUE ERAM ABSTRATAMENTE COMPETENTES. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE PERANTE O A SECÇÃO B DA 31 ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LÁ FORA CONCRETIZADA A PREVENÇÃO.
Ante o exposto, sem mais delongas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE PROCESSO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DA SECÇÃO B DA 31 ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (PREVENTO), COM FUNDAMENTO DO ART.59 E INCISO II, ART.286, AMBOS DO CPC. Providencie a Diretoria Cível a redistribuição do presente, procedendo-se às movimentações necessárias e devida baixa dos autos. P.R.I. RECIFE, 4 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de setembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau