Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOMÉ. EXECUTADO(A): JAQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005258-85.2017.8.17.8201 intime-se a Executada para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 141784332. Descrição do Bem: Jaqueline Ferreira da Silva Pinto R$ 148,06 (Cento e quarenta e oito reais e seis centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à Executada comprovar que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica a Executada intimada do inteiro teor da Decisão de ID 124072527, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de 30% do benefício recebido em nome de Karolina Ferreira e penhora de bens através de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de restrição ao crédito. Decido. Prefacialmente, indefiro o pedido de penhora do benefício recebido em nome de Karolina Ferreira, uma vez que ela não figura no polo passivo desta demanda. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), DEFIRO o pedido do(s) exequente(s) e, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b. Proceda-se com a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 12 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.