Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EDWIGES ALVES SANTIAGO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025729-57.2021.8.17.2810 AUTOR(A): REJANE RAIMUNDA DA SILVA
Vistos, etc. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, foi reformada pelo Eg. TJPE, que assim determinou: “ Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela autora, ora apelante, reformando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para determinar a reintegração de posse da apelante sobre o imóvel indicado, como um todo. A reintegração da posse da apelante só deverá ocorrer após a devida indenização à apelada e ao Sr. Patrício Paulo da Silva, referente às benfeitorias que estes realizaram no primeiro andar do imóvel em questão, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, reverto-os em favor da patrona da apelante e majoro-os para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão do Princípio da causalidade, condeno a apelada ao pagamento das custas processo. Tendo em vista que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das duas verbas supracitadas. Intime-se o Sr. Patrício Paulo da Silva, filho da apelante e cônjuge da apelada, para que tome ciência da presente decisão e se habilite nos autos.” Trânsito em julgado certificado. A parte autora informou que irá indenizar a parte contrária das benfeitorias. A ré interpôs embargos de declaração do acórdão (ID 189258247). O réu PATRÍCIO veio aos autos apresentando manifestação (ID 189258262). Nesse contexto, considerando a apresentação de embargos de declaração do acórdão (ainda que aparentemente intempestivos), ante a certidão de trânsito em julgado, imperativa é a remessa dos autos ao Relator da apelação, a fim de que julgue o recurso, não possuindo esta Magistrada competência para tanto. Cumpra-se com urgência. Paralelamente a isso, considerando o interesse no pagamento da indenização demonstrado pela autora, intimem-se a respeito do interesse na conciliação. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.