Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035007-79.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: WANILSON LUIZ FERREIRA SUSCITADO(A): ADL - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180838673, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____exequente____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas __01 ___ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em razão de alegada existência de grupo econômico entre a empresa executada ADL – ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA – CNPJ nº 08.528.729/0001-47 e a empresa ADL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA – CNPJ nº 11.413.524/0001-20, ora suscitada, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a fim de realização de penhora de ativos financeiros dos sócios por meio do sistema Sisbajud. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, deixo de apreciá-lo, tendo em vista a ausência de fundamentação suficiente para concessão do referido pedido, tendo em vista que os inícios de existência de grupo econômico, que é fundamento do incidente, por si só, não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em face disso, determino a retificação do valor da causa para constar o valor de R$ 202.317,14 (duzentos e dois mil trezentos e dezessete reais e quatorze centavos), bem como a suspensão da ação de execução, processo nº 0001610-44.2015.8.17.2001, nos termos do artigo § 3º do art. 134 do Código de Processo Civil, até o julgamento do presente incidente, certificando-se, naqueles autos, acerca da suspensão ora determinada, e, após, citem-se os suscitados para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 12 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau