Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180104793, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000748-97.2003.8.17.0480
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do Executado SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA ME Conforme se vislumbra, foi efetuado o pagamento do débito executado, dos honorários advocatícios e das custas processuais, e com a quitação integral da dívida fiscal, a parte exequente requereu a extinção do feito, na forma prevista no art.156, I, CTN c/c art. 924, inc. II, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Reza o art. 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Na lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente. ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios quitados. Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 03/2021-TJPE, publicada no DJe de 03.06.2021, intimem-se as partes que estão representadas processualmente nos autos e, após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, ficando desde já determinada a imediata baixa de constrições existentes. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. Caruaru, 26 de agosto de 2024. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 12 de setembro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho