Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000006-80.2012.8.17.1410
Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Severino da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida nos autos de Ação Ordinária Previdenciária, ajuizada pelo autor em face do INSS. A demanda tinha como objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade permanente devido à cegueira em um olho. O pedido administrativo do autor foi indeferido sob o argumento de que a incapacidade parcial não o impediria de exercer suas atividades laborais, o que motivou a propositura da ação judicial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. Além disso, a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o proveito econômico da causa. Após a prolação da sentença, ambas as partes recorreram. José Severino da Silva, em seu recurso, sustenta que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada no requerimento administrativo de 21/07/2010, e não na data da sentença, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil. Por outro lado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença, argumentando que a perícia constatou incapacidade parcial, e não total, o que não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. A autarquia argumenta que, conforme a legislação previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total, permanente e para qualquer tipo de trabalho, o que não foi o caso. Além disso, o INSS solicita que a correção monetária das parcelas atrasadas siga a Emenda Constitucional Nº 113, aplicando-se o índice da SELIC a partir de sua vigência. Da admissibilidade. Os recursos foram interpostos tempestivamente, em conformidade com o artigo 1.003 do CPC-2015, respeitando o prazo legal contado da publicação da sentença. Além disso, o autor é beneficiário da gratuidade e ao INSS aplica-se o disposto no art. 1.007, §1º do CPC. As apelações foram processadas nos termos legais, observando-se a forma e os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, conferindo regularidade aos recursos de apelação. Conforme disposto no caput do artigo 1.012 do CPC, a apelação, via de regra, deve ser recebida no efeito suspensivo. Nesta toada, analisando os autos, verifico presente hipótese excepcional elencada no § 1º do referido artigo, qual seja: condenação em verba de natureza alimentar. Diante disto, o recebimento da apelação no efeito somente devolutivo é imperativa. Outrossim, deixo de abrir vistas à Douta Procuradoria em atenção aos termos da Recomendação 34/2016-CNMP, alterada pela Recomendação nº 37/2016-CNMP Intimem-se os litigantes. Após, voltem os autos conclusos. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07