Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERARDO LIMA DE SOUZA EXECUTADO(A): WALDEMAR LOPES FERRAZ JUNIOR, ROSINEA ROSENDO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0002156-19.2018.8.17.8234
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial Não localizados bens penhoráveis apesar de tentativa por meio eletrônico COM EMPREGO PELO SISBAJUD. Expedidos mandados de penhora e avaliação não houve êxito. Nesta data, foi realizada tentativa pelo RENAJUD (ver dados ao final). Localizado veículo apenas em nome do executado, mas se trata de bem alienado fiduciariamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). O INFOJUD tampouco revelou bens penhoráveis. Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC. Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Portanto, indefiro o bloqueio de CNH. O emprego do SERASAJUD se afigura desproporcional ao valor exequendo e tem se mostrado ineficaz como meio coativo. Portanto, indefiro a sua utilização. E a multa postulada pela parte exequente seria inequivel pelo já exposto. Em verdade, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, dispõe que a execução de título extrajudicial será imediatamente extinta, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Vejamos os dispositivos citados: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” E a presente execução de título extrajudicial tramita desde 2018. Isto posto, por tudo que dos autos consta, com supedâneo no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, em assim nos termos do Enunciado 75 do FONAJE e do Enunciado 43 do FOJEPE e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, declaro a extinção do presente processo de execução. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 03 de setembro de 2024. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito RENAJUD WALDEMAR LOPES FERRAZ JUNIOR Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações KGW1901 PE GM/PRISMA JOY 2009 2010 WALDEMAR LOPES FERRAZ JUNIOR Sim ui-button ui-button RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVIERA 03/09/2024 - 12:18:55 Veículo/Informações RENAVAM Placa KGW1901 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9BGRJ69X0AG263611 Marca/Modelo GM/PRISMA JOY Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM • VEICULO_ROUBADO • ALIENACAO_FIDUCIARIA ROSINEA ROSENDO DA SILVA Seja bem vindo, • ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVIERA • TJPE • 23/05/2024 • 21h 53' 44'' • 09:20 Sair • Restrições o Inserir o Retirar o Consultar • Designações Você está em: • • • RENAJUD • • Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular • A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi 556.110.794-1 Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD PesquisarLimpar