Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENO JOSÉ DA SILVA (REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO)
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - OAB PE19929-A RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DO TJPE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A sentença impugnada versa sobre a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; 2. Irresignada, a parte autora recorreu, pleiteando a reforma do comando sentencial no que tange ao parâmetro utilizado para fixar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC. Isto, no entanto, não é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos; 3. O Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético-disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme à Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0028695-63.2019.8.17.2001
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados; 4. A tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador. Caso contrário, estaríamos engessando o magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe; 5. Em vista do baixo valor atribuído à causa, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), deve prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1076/STJ – (...) “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”, de modo que a sentença deve ser reformada quanto à fixação da condenação em honorários advocatícios, utilizando o critério de equidade, condenando o réu/apelado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em prol do representante processual do autor/apelante; 6. Neste sentido, recente jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL 0033122-06.2019.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 10/05/2024, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0081431-53.2022.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 06/05/2024, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0050834-09.2019.8.17.2001, Rel. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello, julgado em 15/02/2024, DJe; ApelRemNec 0007829-29.2022.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 23/07/2024. 7. Por maioria, deu-se provimento parcial ao presente recurso, para reformar a sentença apelada tão somente no que pertine à condenação do réu, Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., ao pagamento de honorários advocatícios, que passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais) a favor da Defensoria Pública do Estado. ACÓRDÃO (26) Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação n. 0028695-63.2019.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA, dar parcial provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator