Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VITORIA REGIA SERVICOS LTDA, GILVERSIL VERISSIMO DA SILVA CALADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 174536204, conforme transcrito abaixo: "1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001641-66.2024.8.17.3030 Cite-se, na forma do art. 829, caput, do CPC/2015, para o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de três (03) dias, contado da citação. 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3. Decorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora de bens de propriedade da parte devedora, suficientes para o pagamento integral do débito, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 do CPC), bem como a sua avaliação (art. 870 e seguintes do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC), com intimação da parte executada (art. 841 do CPC – imediatamente à parte executada, se realizada a penhora em sua presença, a seu Advogado ou, estando ausente quando da penhora, pessoalmente à parte devedora, por via postal, se não tiver Advogado constituído nos autos), inclusive para, em 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). A teor do art. 842 do CPC, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Ademais, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 842 do CPC). 4. A parte devedora poderá opor-se à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, mediante embargos à execução no prazo de 15 dias, limitado às matérias previstas no art. 917 do CPC, contados: a) da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); ou b) caso haja necessidade de expedição de carta precatória: b.1) da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios/defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; ou b.2) da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4° do art. 915 ou, não havendo tal comunicação, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas das elencadas no subitem anterior (b.1). 5. No prazo dos embargos poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar a dívida em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte credora e comprove o depósito de 30% do valor atualizado da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6. Fixo, de logo, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo este valor reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827). 7. Não localizada a parte devedora no endereço informado nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o endereço atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, ciente de sua obrigação de contribuir para o bom andamento do feito. Apresentado novo endereço, cumpra-se com a tentativa de citação. 8. Cumpra-se. Palmares, datado e assinado eletronicamente. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado" PALMARES, 12 de setembro de 2024. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata