Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VOTO E AUSENTE NA EMENTA. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DOS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. §3º DO ART. 98 DO CPC. NÃO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS APELADAS ACOLHIDOS. 1. Como sabido, a função dos Embargos de Declaração é afastar do julgado, omissão necessária para a solução da lide, sobre a qual o Juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e, finalmente, corrigir eventual erro material encontrado, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. A simples leitura do voto e da ementa do Acórdão é suficiente para afastar qualquer alegação de omissão. Em verdade, na espécie, os Embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide - o que não é juridicamente possível. 3. Conforme se verifica do acórdão proferido, a decisão embargada expressamente enfrentou os temas repetidos nos aclaratórios do Autor. 4. Ao fim e ao cabo, o Autor/Embargante pretende a reforma do acórdão não porque o órgão colegiado tenha se omitido quanto à análise de elemento dos autos significante para o desate da questão controvertida, nem porque contém antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos, e, sim, tão somente por supô-lo lavrado em decorrência de error in judicando. 5. O Autor não é beneficiário da justiça gratuita. Portanto, inaplicável o §3º do art. 98 do CPC, como consta na parte dispositiva do voto. 6. Aplicação do §11 do art. 85 do CPC, majoração dos honorários sucumbenciais que não consta explicitamente na ementa, apesar de determinada no voto. 7. Embargos de Declaração do Apelante rejeitados. Embargos de Declaração das Apeladas acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0040984-28.2019.8.17.2001, em que figuram como Embargante e Embargadas Rodolfo Feher Júnior; Juliana Apolinário Pontes e CAM - EIRELI, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração do Apelante e acolher os Embargos de Declaração das Apeladas, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3