Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE FERNANDO MARTINS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181122511, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049516-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LETICIA PEREIRA
Vistos, etc... 1. RELATÓRIO POSTO LETICIA PEREIRA E SANTOS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOSÉ FERNANDO MARTINS DE MELO, objetivando determinar que a parte promovida realize o pagamento no importe de R$3.080,88 (três mil e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Aduz em síntese que efetuou com a demandada acordo de fornecimento de combustíveis aos seus veículos. Mas, a partir de julho de 2021, no que pese a acionante tivesse realizado o abastecimento dos veículos, a demandada não cumpriu com a contrapartida, remanescendo o saldo devedor ora vindicado. Determinei a expedição de mandado de pagamento (ID 106675859). Após a realização de diligências citatórias em cinco endereços distintos, o acionado não foi localizado. O postulante requereu a citação por edital. Com fundamento no § 5º do art. 700 do CPC/15, proferi despacho em 03/09/2024 (ID 180699613), determinando que a parte autora, querendo, emendasse a inicial. A parte autora manifestou-se - ID 181038826 -, sustentando que “o processo se encontra devidamente instruído”. Relatei. 2. MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que se enquadra numa das situações elencadas no art. 354 do CPC/15. É que, reexaminando detidamente os presentes autos, percebo a ausência de interesse processual por inidoneidade da via eleita. Em vista disso, a fim de evitar cerceamento de defesa ou decisão surpresa, foi oportunizada à parte autora a adequação da ação ao rito comum, mas não o fez. Pois bem. A ação monitória é um instrumento processual disciplinado nos artigos 700 a 702 do Diploma Processual e, a teor dos dispositivos citados, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível, bem móvel, imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na hipótese, não foi trazida aos autos contrato ou elementos suficientes que evidenciem a inequívoca existência de relação jurídica entre as partes quanto ao valor cobrado, a certeza do valor da dívida apontada. Note-se que os prints das conversas do WhatsApp, identificados pelo ID 104941875, assim como a planilha de cálculos e o cadastro sob o ID 104941870, elaborados unilateralmente pela autora, não comprovam a efetiva compra noticiada na inicial ou a anuência do requerido. Ora, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016). Diante da ausência de prova escrita idônea e da consequente iliquidez e incerteza do montante reclamado, a via monitória revela-se inadequada para a cobrança da suposta dívida. Carente de elementos essenciais, justifica-se a extinção da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Convém destacar entendimento jurisprudencial neste mesmo sentido: Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida. Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no arts. 485, VI e 330, III do Novo Estatuto de Ritos, ante a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Custas pela parte autora, já adimplidas. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Recife, [datado e assinado eletronicamente] Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **** " RECIFE, 12 de setembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau