Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. REVELIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa por decisão surpresa ao antecipar o julgamento sem a produção de provas. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de decisão surpresa e se a ausência de prova do extravio do cheque exime a autora de responsabilidade. III - Razões de decidir. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, se a parte apelante foi devidamente intimada da decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença, não havendo que se falar em decisão surpresa. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A revelia não exime o autor do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando tais alegações não encontrarem respaldo em provas nos autos, conforme disposto no art. 345, IV, do CPC. IV - Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. V - Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada da decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença após certificação por parte da diretoria cível. O ônus da prova do fato constitutivo incumbe ao autor, e a revelia não exime o autor de provar, ainda que minimamente, suas alegações." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026106-89.2016.8.17.0001, em que figuram, como Apelante, Antiquorum Joias e Antiguidades LTDA, e, como Apelada, F. R. Factoring LTDA – EPP. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator