Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATO COM INDICAÇÃO DE QUE OS PRÊMIOS SERÃO EXPRESSOS EM UNIDADE DE SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. 2. Conforme o julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 3. O STJ deliberou que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 4. As cláusulas do contrato não estabelecem os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios serão expressos em US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando à Operadora de Saúde impor reajustes de acordo com sua conveniência. 5. Na oportunidade da contratação, a Autora não teve ciência pertinente aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade na cláusula em análise. 6. Esclareça-se, ainda, que, reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. 7. Dessa forma, não é o caso de exclusão integral do acréscimo no cálculo da mensalidade - visto que há expressa previsão no contrato de incidência do reajuste -, mas de adequação do percentual de majoração a ser aplicado, mediante cálculo atuarial, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. 8. Sentença reformada. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028424-54.2019.8.17.2001, em que figura como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e como apelado, Francisco Antônio Souza Papaleo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8