Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DOS BLOCOS EXECUTADO(A): GREGORIO DE CARVALHO ROSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004993-07.2023.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de execução de cotas condominiais em atraso. O imóvel, objeto da execução, encontra-se sob regime de alienação fiduciária, sendo financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão do imóvel. Em análise ao presente caso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela Quarta Turma (REsp 2.059.278), admitiu a penhora de imóvel ainda que financiado sob regime de alienação fiduciária, para satisfação de débito condominial. Isso se justifica pela natureza propter rem da dívida, que se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, e não apenas aos direitos do devedor fiduciante no contrato de financiamento. Entretanto, ressalta-se a necessidade de citação do credor fiduciário, neste caso, a Caixa Econômica Federal, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Caso deseje pagar a dívida para evitar o leilão, uma vez que detém a propriedade fiduciária do imóvel, a instituição financeira terá o direito de, posteriormente, ajuizar uma ação de regresso contra o condômino executado. Essa possibilidade de regresso decorre do fato de que, ao satisfazer a dívida do devedor fiduciante, a instituição financeira estaria exercendo um ato de sub-rogação, assumindo os direitos creditícios relativos ao pagamento das cotas condominiais em atraso. Por esse motivo, a fim de resguardar seus interesses e evitar a expropriação do bem que ainda se encontra em garantia do contrato de financiamento, a instituição financeira pode optar por quitar o débito condominial. Todavia, deve-se atentar ao Art. 8º da Lei nº 9.099/95, que veda a participação de empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal, nos processos perante os Juizados Especiais. A presença obrigatória da Caixa como parte no processo, diante da natureza da execução e da legislação específica aplicável, impõe a análise da competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, decido extinguir a presente execução sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado para processar e julgar a lide, considerando a imprescindibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intime-se somente a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Olinda/PE, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito