Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): VALMIRO SILVEIRA LIMA, DORGIVAL DE OLIVEIRA BOMFIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 172248291, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0003115-73.2015.8.17.1030
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de VALMIRO SILVÉRIO LIMA e DORGIVAL DE OLIVEIRA BOMFIM. 2. Verifico que existem valores bloqueados pelo sistema SisbaJud. 3. O executado DORGIVAL OLIVEIRA BONFIM requereu o desbloqueio da conta bancária alegando que é a conta para recebimento dos proventos da aposentadoria (ID 110043258). 4. O executado VALMIRO SILVEIRA LIMA também impugnou o bloqueio de valores realizado junto ao Banco Bradesco S/A (ID 115787960), sustentando que o montante está depositado em conta poupança e a quantia não supera 40 salários mínimos, requer o reconhecimento da impenhorabilidade daqueles valores. Este demandado não se insurgiu contra os bloqueios realizados nas contas dos bancos XP Investimento CCTVM S.A e CEF. 5. A parte exequente se manifestou contraria ao desbloqueio dos valores. 6. Na petição de ID 122945873 o executado DORGIVAL requer o levantamento do gravame de circulação que foi colocado no veículo de sua propriedade e que seja reconhecida a sua condição de superendividamento. 7. Verifico que na decisão de ID 122915888 os valores bloqueados e não impugnados foram convertidos em penhora e determina a expedição de alvará em favor do lado exequente. Determinada também a intimação da parte executada para juntada de conta bancária. Naquele momento processual a petição de ID 122945873 não foi apreciada, uma vez que o advogado não demonstrou possuir poderes de representação. 8. Chegou aos autos procuração assinada pelo executado DORGIVAL, dando poderes não advogado que já havia peticionado no caderno processual (ID 127650833) e extratos bancários do executado VALMIRO (ID 127650840). 9. Atendendo ao requerimento formulado pelas partes, foi designada audiência de conciliação. 10. Juntado aos autos documento dando conta que o contrato de alienação do veículo de placas PEX4771 foi liquidado e o gravame baixado. 11. A parte exequente, na petição de ID 161579343, requereu termo de penhora do veículo de placas PEX4771. 12. Termo de audiência de conciliação juntado no ID 161880106 mostrando que o encontro não teve o êxito para resolução da lide. 13. Certidão de ID 166698113 informa sobre a interposição de Embargos de Terceiro (NPU 0000744-38.2024.8.17.3030) associados a esta demanda executiva. 14. É um breve relatório dos últimos atos processuais. Passo a decidir. 15. Na petição de ID 110043258 foi requerido o desbloqueio de conta bancaria, no entanto, não foi demonstrado que a conta está bloqueado, bem como não existe nos autos qualquer determinação de bloqueio de conta, tendo sido acontecido somente determinação de bloqueio de valores. 16. Cumpre ainda deixar claro que a tentativo de bloqueio de valores não atingiu qualquer montante do executado DORGIVAL, confirme de comprova pelo documento de ID 109856631. 17. Entendo que o requerimento de ID 110043258 é incabível, uma vez que não existe comprovação de bloqueio de conta bancária do senhor DROGIVAL. 18. Passo a apreciar o requerimento de desbloqueio de valores formulado pelo executado VALMIRO. 19. Observando os extratos juntados nos ID 127650842 e ID 127650844, é notório que a conta bancário não é utilizada para investimento financeiro, sendo utilizado como conta corrente. Nos extratos constam movimentações diárias de transferência por PIX, compras com cartão de débito e pagamentos de boletos. 20. A conta poupança utilizada pelo executado como conta corrente não se beneficia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Comprovado pela parte a natureza da conta e demonstrada movimentação semelhante à conta corrente, deve ser mantida a penhora de valores bloqueados. 21. Esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. 2. Penhora de valores muito superiores aos ganhos mensais da parte que afirma utilizar todos o salário para viver mês a mês. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor. 3. Recurso de agravo de instrumento desprovido." (TJ-SP - AI: 01002885320228269000 SP 0100288-53.2022.8.26.9000, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifo nosso) 22. Dito isso, indefiro o requerimento de desbloqueio de valores formulado pelo executado VALMIRO SILVÉRIO LIMA (ID 127649464), convertendo o bloqueio de ID 124863698 em penhora e determinado a transferência dos valores para conta judicial e expedição de alvará em favor do lado exequente. 23. Considerando o documento de ID 153758287, considero cabível o prosseguimento da execução com medidas de expropriação em relação ao veículo de placas PEX4771. 24. Atendendo ao requerimento do exequente, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placas PEX4771. 25. Antes de apreciar o requerimento de retirada do gravame de circulação do veículo de placas PFO7312, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse pela expropriação do referido bem, sob pena de prosseguibilidade. 26. Cumpra-se. Palmares, PE, assinado e datado eletronicamente. Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" PALMARES, 12 de setembro de 2024. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata