Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): MIRELLY RODRIGUES DE MOURA, WASHINGTON BARBOSA MACIEL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0037297-91.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo KAPE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ME (COLÉGIO DO SABER), em face, MIRELLY RODRIGUES DE MOURA e WASHINGTON BARBOSA MACIEL, sob a alegação de inadimplência de prestação de serviço educacional. Ocorre que, compulsando os autos verificou este juízo que o título que instrui a inicial não é hábil para execução nesta modalidade, uma vez que consta no contrato ( Id 181790459 ), apenas assinatura do contratante, sem as testemunhas, faltando assim requisito imprescindível exigido para enquadrá-lo como título executivo extrajudicial, previsto no inciso III, do Art. 784, do CPC, bem como em outras modalidades de cobrança de títulos elencadas no citado dispositivo legal. Todavia poderá o demandante se utilizar do processo de conhecimento. Dessa forma,
trata-se de matéria de ordem pública, referente a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, a qual de conformidade com o § 3º deste mesmo artigo, está elencada entre as, que o magistrado conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isso posto, com fulcro na legislação indicada e no art. 485, I, c/c os arts 924, I e Art. do 925 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial, em consequência EXTINGUIR O presente processo de Execução Extrajudicial. Como não foi efetivada a angularização processual, ante a ausência citação, desnecessária a intimação do réu desta decisão. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Com decurso do prazo, certifique e arquive-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL