Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0012742-30.2017.8.17.2001 DEMANDANTE: J T DE ARAUJO NETO - ME DEMANDADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando, em síntese, a declaração da ilegalidade da inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Citado(s), apresentou(aram) contestação. DECIDO A questão posta em julgamento, entretanto, é de fácil solução, pois está pacificada pelo STJ, que a esse respeito, fixou a seguinte tese do tema 986, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Logo, tem-se como aplicável ao caso em julgamento a solução supracitada. É que o Tema 986 esgotou totalmente a discussão e como tem FORÇA VINCULATIVA, sua observância é obrigatória, nos termos do artigo 926 e seguintes do CPC, que diz: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...). Grifei. Dessa forma, em razão da força vinculativa dos precedentes, não é mais viável consideração sobre os argumentos da parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Havendo recurso da parte autora, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam