Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INES APARECIDA ALVES LOPES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0004335-15.2024.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO já qualificada na presente ação movida em face de INES APARECIDA ALVES LOPES, igualmente qualificada, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer vício passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada. Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) (grifos meus) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I. Recife, 24 de setembro de 2024. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INES APARECIDA ALVES LOPES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0004335-15.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em face INES APARECIDA ALVES LOPES. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte executada possui domicílio na cidade de Toritama/PE, conforme consta na peça inicial. Inobstante constar no termo de contrato a opção pelo foro da Capital, registre-se que a dívida ora questionada é decorrente de débitos oriundos de contrato de mútuo de crédito individual, ou seja, típico contrato de adesão. A jurisprudência do STJ é unânime quanto a possibilidade de anulação da cláusula de foro de eleição em contratos de adesão, tal como o presente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. FORO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1963086/RO, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/12/2013). Com efeito, em contratos regidos pelo CDC, há que se lembrar que existe presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, haja vista que, em comparação ao fornecedor, este se encontra em desvantagem informacional, técnica, jurídica e fática. Por conseguinte, considerando que a parte executada possui domicílio em outra cidade e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito