Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0025842-76.2017.8.17.8201 DEMANDANTE: RIVALDO FREITAS CAVALCANTI DEMANDADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando, em síntese, a declaração da ilegalidade da inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. É O RELATADO. DECIDO A questão posta em julgamento, entretanto, é de fácil solução, pois está pacificada pelo STJ, que a esse respeito, fixou a seguinte tese do tema 986, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, em razão da força vinculativa dos precedentes, não é possível o acolhimento os argumentos da parte demandante. Em razão do atual cenário, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) O dispositivo legal em questão consagra a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido da parte autora antes da citação da parte ré com o objetivo de encerramento de demandas repetitivas nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais, como é o caso dos autos. A norma em comento prestigia os princípios da economia processual e da celeridade do processo, ao assegurar o encerramento definitivo da demanda por meio de sentença de mérito que faz coisa julgada material antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Havendo recurso da parte autora, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJPE. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito