Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0016213-78.2022.8.17.2001 DEMANDANTE: CLAUDICEIA MARIA DA SILVA, PAULO FERNANDES TRAVASSO DA SILVA, SEVERINO VIEIRA BARBOSA, INACIA FERREIRA SILVA DE LIMA, MARINALVA SANTOS DE LIMA, ISRAEL FRANCSICO DE VASCONCELOS, CELIA MARIA DE ARAUJO PEREIRA, VALDECI MARIA PEREIRA DE ARRUDA, ARTUR DA SILVA REGO, MARIA JUDITE DA SILVA FREITAS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada visando, em síntese, a declaração da ilegalidade da inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. É O RELATADO. DECIDO A questão posta em julgamento, entretanto, é de fácil solução, pois está pacificada pelo STJ, que a esse respeito, fixou a seguinte tese do tema 986, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, em razão da força vinculativa dos precedentes, não é possível o acolhimento os argumentos da parte demandante. Em razão do atual cenário, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) O dispositivo legal em questão consagra a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido da parte autora antes da citação da parte ré com o objetivo de encerramento de demandas repetitivas nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais, como é o caso dos autos. A norma em comento prestigia os princípios da economia processual e da celeridade do processo, ao assegurar o encerramento definitivo da demanda por meio de sentença de mérito que faz coisa julgada material antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Havendo recurso da parte autora, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJPE. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito