Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: V. E. S. C., representado por sua genitora Ana Maria Barbosa da Silva (Defensoria Pública).
Embargado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO DO VALOR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. POSSIBILIDADE. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Face o ajuizamento de Recurso Especial pelo Embargante, a 2ª Vice-presidência deste Sodalício determinou o retorno dos autos para exercício do Juízo de retratação ou reafirmação do Acórdão impugnado, face o julgamento do REsp nº 1.850.512 - SP (Tema. 1.076), submetido à sistemática peculiar do instituto da Repercussão Geral, no qual o STJ pacificou o entendimento de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 2. Merece reforma o acórdão vergastado para adequação ao julgamento, com Repercussão Geral, do REsp nº 1.850.512 - SP (Tema. 1.076) - representativo da controvérsia. 3. denota-se o valor muito baixo da causa, tendo sido atribuído o montante de R$ 998,00 (um mil e cem reais), conforme vislumbra-se da petição inicial (ID: 30448109), motivo pelo qual o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser fixado por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 4. Considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 5. A tabela da OAB/PE não possui caráter vinculante, pois os valores ali discriminados servem apenas como mero referencial para o julgador, diante do seu caráter meramente sugestivo, motivo pelo qual prevalece a discricionariedade do magistrado ao estipular a verba honorária. 6. Aclaratórios parcialmente acolhidos, adequando o acórdão vergastado ao julgamento do Recurso Repetitivo (REsp nº 1.850.512 – SP - Tema. 1.076 - representativo da controvérsia), para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0032867-48.2019.8.17.2001 – Comarca do Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes auto dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0032867-48.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator