SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA.
CNPJ
Autor
ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA
CNPJ
Reu
JOSENILDO ADEMAR DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENAN OLGUINS MARTINS
OAB/DF 43213·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSE CORDEIRO DE BRITO
OAB/PE 15615·CPF·Representa: Autor
JORGE FERNANDES MARQUES NETO
OAB/PE 11209·CPF·Representa: Autor
ALMIR CRUZ DE FARIAS NETTO
OAB/PE 49293·CPF·Representa: Autor
ALISON RENAN ALVES DE AZEREDO COUTINHO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/06/2025, 20:07
Decorrido prazo de JOSENILDO ADEMAR DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:23
Decorrido prazo de ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:23
Decorrido prazo de JOHANN SCHWARZ em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:23
Decorrido prazo de SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
23/05/2025, 11:47
Juntada de Documento da Contadoria
23/05/2025, 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Documentos
Despacho
•22/04/2025, 07:56
Ato Ordinatório
•13/01/2025, 14:26
03/06/2025, 00:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
23/05/2025, 11:47
Juntada de Documento da Contadoria
23/05/2025, 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
17/05/2025, 00:40
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
15/05/2025, 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 13:43
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 13:43
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 07:56
Conclusos para despacho
14/04/2025, 12:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
11/04/2025, 13:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/02/2025, 14:47
Decorrido prazo de ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de JOHANN SCHWARZ em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
25/01/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
25/01/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
24/01/2025, 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
24/01/2025, 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
24/01/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2025, 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 14:40
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 14:26
Juntada de Petição de apelação
02/12/2024, 16:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
09/10/2024, 10:45
Juntada de Petição de despacho
08/10/2024, 10:21
Recebidos os autos
08/10/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/05/2023, 13:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
30/05/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/03/2023, 09:54
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 09:52
Expedição de Certidão.
29/03/2023, 13:31
Expedição de intimação.
25/01/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2023, 15:26
Juntada de Petição de apelação
20/01/2023, 15:39
Expedição de intimação.
18/11/2022, 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/10/2022, 16:22
Conclusos para despacho
15/09/2022, 12:44
Conclusos para o Gabinete
15/09/2022, 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/09/2022, 23:55
Expedição de intimação.
25/08/2022, 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
12/08/2022, 09:32
Expedição de Certidão.
11/08/2022, 15:40
Expedição de Certidão.
11/08/2022, 15:36
Conclusos para julgamento
05/08/2022, 09:30
Conclusos para o Gabinete
05/08/2022, 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
04/08/2022, 14:51
Expedição de intimação.
29/07/2022, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2022, 11:39
Conclusos para despacho
18/07/2022, 09:44
Conclusos para o Gabinete
16/07/2022, 05:55
Expedição de Certidão.
16/07/2022, 05:54
Expedição de Certidão.
16/07/2022, 05:52
Expedição de Certidão.
15/07/2022, 13:09
Juntada de Petição de petição em pdf
22/06/2022, 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/06/2022, 17:45
Expedição de Certidão.
24/05/2022, 15:32
Dados do processo retificados
24/05/2022, 15:29
Processo enviado para retificação de dados
24/05/2022, 15:26
Expedição de intimação.
24/05/2022, 15:20
Juntada de Petição de petição em pdf
12/05/2022, 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/03/2022, 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2022, 20:52
Expedição de intimação.
22/12/2021, 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
16/12/2021, 15:51
Expedição de Certidão.
14/12/2021, 10:56
Conclusos para julgamento
14/12/2021, 10:51
Expedição de Certidão.
14/12/2021, 10:51
Juntada de Petição de petição em pdf
13/12/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição em pdf
26/11/2021, 09:59
Juntada de Petição de certidão
22/11/2021, 09:45
Expedição de Certidão.
18/11/2021, 18:01
Audiência instrução realizada para 17.11 Virtual.
17/11/2021, 19:59
Expedição de Certidão.
17/11/2021, 19:54
Expedição de Certidão.
12/11/2021, 19:44
Expedição de intimação.
25/10/2021, 11:42
Expedição de intimação.
25/10/2021, 11:42
Expedição de Certidão.
25/10/2021, 11:16
Dados do processo retificados
25/10/2021, 11:16
Processo enviado para retificação de dados
25/10/2021, 11:13
Dados do processo retificados
25/10/2021, 11:12
Processo enviado para retificação de dados
25/10/2021, 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Sirinhaém.
25/10/2021, 11:06
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 14:35
Juntada de Petição de petição em pdf
10/09/2021, 11:09
Juntada de Petição de petição em pdf
10/09/2021, 10:15
Expedição de Certidão.
09/09/2021, 13:07
Juntada de Petição de petição
30/03/2021, 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/03/2021, 14:32
Juntada de Petição de petição em pdf
24/02/2021, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2021, 10:26
Conclusos para despacho
30/01/2021, 16:42
Juntada de Petição de petição
18/10/2020, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2020, 09:25
Conclusos para despacho
07/10/2020, 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/07/2020, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2020, 22:28
Conclusos para despacho
22/06/2020, 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/06/2020, 15:06
Juntada de Petição de razões finais
08/06/2020, 19:35
Expedição de intimação.
20/05/2020, 15:30
Decorrido prazo de JOSENILDO ADEMAR DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
19/03/2020, 00:23
Juntada de Petição de contestação
19/03/2020, 00:08
Juntada de Petição de contestação
18/03/2020, 23:59
Juntada de Petição de contestação
18/03/2020, 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2020, 13:08
Juntada de Petição de diligência
19/02/2020, 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/02/2020, 16:55
Expedição de mandado.
04/02/2020, 15:52
Mandado enviado para a cemando: (Sirinhaém Vara Única Cemando)