Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183251476, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056940-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUARACY BOAVIAGEM
Vistos, etc. Petição da parte autora de emenda à inicial, acostando documentos, requerendo dilação de prazo para cumprimento integral da decisão de emenda, uma vez que solicitou de maneira administrativa o fornecimento dos contracheques da época dos fatos, requerendo a suspensão do presente feito diante da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo-o para uniformização de entendimento quanto à natureza da relação jurídica existente entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários do PASEP, além da definição dos critérios para distribuição do ônus da prova nesses casos, id 182216029. Acostou documentos. Petição da parte autora acostando as Fichas Financeiras emitidas pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco) referente ao período de 1994 a 2016 (doc. 01); informando ainda que as retroativas a esse período, segundo o RH da SARA (Secretaria de Agricultura) estão indisponíveis, não foram encontradas, ficando pendente de declaração, que será entregue pelo órgão, id 182216029. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. Acolho as emendas à inicial de id 182216029 e id 182216029, atentando-se a Diretoria Cível para a ocasião da citação encaminhar cópia da emenda e do presente despacho. Quanto ao pedido de suspensão requerido pela parte autora (id 182216029), indefiro-o, uma vez que o fato de ter havido determinação da suspensão não impede o processamento do feito até a fase de Réplica. Diante da impossibilidade de conciliação entre as partes para esse tipo de matéria, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial e determino de logo a citação do Banco Réu. 1-Cite-se a parte demandada, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. Atentando-se a Diretoria Cível para a ocasião da citação encaminhar cópia da emenda e do presente despacho. 2-Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3-Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4-Restando a citação inexitosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação independente de conclusão. Cite-se. Cumpra-se. P.I. Recife, 25 de setembro de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau