Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PRINCESA ISABEL LTDA EXECUTADO(A): JEFFERSON ROBERTO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0005061-23.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Analisando os presentes autos verifico que esta Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em fevereiro de 2023, sendo realizadas 4 tentativas de citação do executado – ids 130070225, 139834880, 145221132 e 154060207, sem êxito. A parte exequente, em todas essas oportunidades, foi instada a apresentar o endereço da parte adversa. Na petição de id 160160738 o exequente informou que o executado residia na “Rua Seis, nº 101, Maranguape II, Paulista/PE. CEP. 53421-031”. Houve expedição de carta de citação, cujo AR foi assinado por HELENA MARIA DA SILVA – id 165066574, o que levou este Juízo a presumir que o executado ali residia. Dado início à fase de execução forçada, nada foi bloqueado no SISBAJUD, assim como nenhum veículo foi encontrado no RENAJUD – ids 168529630 e 174297506. Este Juízo determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora, no entanto, quando a Oficiala de Justiça esteve no local apontado como residência do executado, certificou: “Ao chegar, constatei que se trata de uma casa ocupada pela senhora Helena Maria da Silva que mora no endereço há 40 anos e que asseverou já ter alugado a casa em outras ocasiões, mas não lembra os nomes dos antigos inquilinos. Isto posto, cumpri negativamente o mandado de penhora e avaliação de (ID 175153309) destinado à parte JEFFERSON ROBERTO DA SILVA” – id 181610915. Percebe-se, portanto, que a interlocutora da Oficiala de Justiça, HELENA MARIA DA SILVA, foi a mesma que recebeu a carta de citação destinada ao executado, tendo esclarecido, perante aquela, que o executado não reside naquele local, inclusive porque foi ela quem recebeu a correspondência, e que sequer lembra os nomes dos antigos inquilinos. Nesse contexto, resta evidente que a carta de citação não chegou ao conhecimento do executado, de modo que não foi efetivamente concluída a triangularização processual. Visto isso chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação de id 165066574. Por fim, pontuo que foram feitas várias tentativas de localização do executado e, ao que tudo indica, ele mora de aluguel e não possui endereço certo. Dessa forma, cabe à parte exequente, quando do ingresso da ação, indicar o endereço correto, não sendo a arena processual local de tentar a sorte na localização da parte. Registre-se, ainda, que a parte exequente ingressou com a ação perante o sistema dos Juizados, que preza pela celeridade e simplicidade, revelando-se ainda mais importante o dever de informar os dados corretos para a melhor tramitação do feito. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade desta. A presente demanda não tem como prosperar para o executado, eis que não localizado para efetivação de sua citação, diante da ausência de indicação de endereço correto para tal, pelo que não pode ficar inerte o processo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste, diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação.
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e IV, 319, II e, parágrafo único, do art. 321, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de qualificação e localização do executado. Sem custas. Sem condenação em honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 9 de OUTUBRO de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito