Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMERCIAL COMUNATY LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174533595, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO BUNGE ALIMENTOS S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COMERCIAL COMUNATY LTDA - ME, também qualificado, alegando ser credor do valor de R$ 114.569,56, correspondente ao saldo devedor atualizado à época referente a transações de compra e venda, comprovadas por notas fiscais acostadas aos autos. Pediu a condenação do réu no pagamento da referida quantia. Atribuiu à causa o valor supramencionado e recolheu as custas. Citado e intimado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID 81004792) alegando e requerendo: a) a inépcia da inicial, indicando que a via processual escolhida pelo requerente não se mostra adequada ao caso e a ausência de conteúdo probatório; b) a necessidade de produção de prova técnico-pericial; Pugnou, ao final, pelo acatamento dos embargos monitórios, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Resposta aos embargos monitórios apresentada no ID 81004794. Houve produção de prova técnico-pericial de natureza contábil, conforme requerido pela ré, em laudo de ID 81006079, indicando como valor devido à parte autora o valor de R$ 601.744 77 (seiscentos e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2019. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a autora concordou com o laudo e apresentou planilha com nova atualização. A ré permaneceu silente. Eis o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Em relação à preliminar suscitada, vejamos: A. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte embargante alega a inépcia da inicial da inicial, com fundamento na inadequação da via judicial adotada pelo autor e suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que a mera juntada das notas fiscais pelo embargado não constitui meio hábil para embasar a ação monitória. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a embargada fundamenta o seu pedido de cobrança de pagamento de quantia em dinheiro em prova escrita, sem eficácia de título executivo e, para tanto, juntou aos autos notas fiscais referentes às transações de compra e venda. Sabe-se que o procedimento da ação monitória foi criado com a finalidade de abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel, comprovados com prova escrita, sem eficácia executiva.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000022-07.2007.8.17.0150 AUTOR(A): BUNGE ALIMENTOS S/A
Trata-se de um atalho que o credor pode utilizar para chegar mais depressa à execução forçada. Portanto, não deve prosperar a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a ação foi proposta para conferir eficácia de título executivo às referidas notas fiscais e não há que se falar em ausência de documento indispensável para a propositura da ação, haja vista que a monitória foi instruída justamente com as notas fiscais às quais se pretende dar força de título executivo, demonstrando a origem do crédito, portanto, a presente demanda encontra-se devidamente aparelhada com os documentos necessários para conhecer e julgar a lide. C. DO MÉRITO A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de prova escrita, sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. Prova suficiente a autorizar a determinação da expedição do mandado monitório requer a demonstração da existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Ora, as notas fiscais acostadas, bem como o laudo pericial de ID 81006079, demonstram a existência do débito e o inadimplemento pelo devedor principal de seu cumprimento nos prazos avençados. Acerca do tema, o Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Consoante restou assentado, a pretensão deduzida refere-se ao cumprimento de obrigação adequado ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, temos que a ação monitória é pertinente, porquanto atende ao disposto no art. 700 c/c art. 785, ambos do CPC. Destaca-se que a parte ré/embargante não nega as transações alegadas na inicial, tampouco nega o pagamento de parte do valor, conforme informado pelo autor. Alega, de forma genérica, que não merecem prosperar os requerimentos do autor, sem apontar, entretanto, prova que desconstitua ou modifique o direito autoral. A produção de prova requerida pelo réu, inclusive, aponta a existência do débito, com demonstração da atualização dos valores, o que sequer foi impugnado em momento oportuno. Portanto, o embargante não apresentou documentos que comprovem o pagamento da obrigação aqui cobrada. A prova de pagamento é de fácil confecção, por meio de recibo, extrato bancário ou até mesmo por prova testemunhal. É dizer, somente quem paga é que pode comprovar que o fez, mediante a juntada do respectivo comprovante ou declaração de quitação. Nesse sentido, conforme mencionado, incumbiria ao embargante trazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, cabe salientar que o embargante não apontou o valor que entenderia correto da dívida, tampouco apresentou qualquer demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em desatendimento ao disposto no §2º do art. 702 do CPC. Cumpre registrar que a correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda, devida desde o momento em que uma obrigação é expressa em pecúnia e na ação monitória embasada em dívida consubstanciada em título incide desde o vencimento. Quanto ao cômputo dos juros de mora, por se tratar de hipótese de mora ex re, ou seja, que decorre de lei e resulta do só fato na inexecução da obrigação, desnecessária a interpelação do devedor, os juros de mora deverão ser contados a partir do inadimplemento da obrigação, consoante preceitua o art. 397 do CPC. Sendo assim, reputo devidamente comprovada pela parte autora a existência do crédito, ao passo que a parte requerida não se desvencilhou do ônus processual que sobre si recai, e a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, procedendo à constituição do título executivo judicial, com valor correspondente a R$ 114.569,56 à data do ajuizamento, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Proceda-se com a atualização do valor da causa. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, aguardando-se o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento de sentença (art. 513, §1°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUAS BELAS, 1 de julho de 2024 GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz(a) de Direito" ÁGUAS BELAS, 12 de setembro de 2024. PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste