Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ GADELHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0049149-30.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Trata-se de apelação cível interposta pela Construtora e Incorporadora RR Ltda contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de Cobrança, entendeu por julgar procedente os pedidos da inicial. Sentença (ID nº. 28340142). A sentença condenou a Construtora e Incorporadora RR Ltda ao pagamento da multa moratória (cláusula convencional) fixada na cláusula 5ª dos contratos celebrados, na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do preço convencionado de cada unidade comercial objeto dos contratos de promessa de compra e venda, que deverá ser multiplicado pela quantidade de meses que compreende o período entre o primeiro dia após o encerramento do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves, tudo devidamente atualizado pela tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, cujos valores serão apurados em posterior fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I). Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Apelação (ID nº. 28340144). Preliminar. Inexistente. No mérito, o recurso de apelação apresentado pela Construtora e Incorporadora RR Ltda busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa moratória por atraso na entrega de salas comerciais no Empresarial Renato Dias. A construtora argumenta que o atraso decorreu de motivos de força maior, especificamente a incapacidade do fornecedor de vidro de cumprir prazos devido a problemas internos. Defende que a situação configura "força maior", eximindo-a da responsabilidade pela multa. Caso a tese principal não seja acolhida, a apelante requer a aplicação dos juros moratórios com base na taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, em vez de 1% ao mês, além de solicitar que o termo final para o cálculo da multa por atraso seja a data da expedição do habite-se (03/12/2015) e não a data da entrega das chaves. A construtora também solicita a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões (ID nº. 28340149). Preliminar. Inexistente. No mérito, as contrarrazões de apelação apresentadas por Antônio José Gadelha de Albuquerque visam manter a sentença que condenou a Construtora e Incorporadora RR Ltda. ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega de imóveis. A defesa argumenta que a alegação da construtora de força maior, devido ao "estouro" da demanda na construção civil, não se configura como tal, uma vez que não houve prova concreta do impedimento invencível ou irresistível. Ademais, afirma que dificuldades como escassez de mão de obra são previsíveis e inerentes ao risco do negócio. Além disso, as contrarrazões refutam a necessidade de fixar juros de mora com base na taxa SELIC, sustentando que o correto é aplicar a taxa de 1% ao mês, conforme previsto no Código Tributário Nacional. A defesa também contesta o pedido de mudança da data de início do cálculo da multa por atraso, afirmando que a sentença já considerou a data de expedição do habite-se (03/12/2015). Por fim, solicita a rejeição da apelação e a manutenção integral da sentença. Petição requerendo homologação de acordo (ID º. 36071311). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico terem as partes transacionado nos termos descritos na petição de ID nº. 36071311, onde requerem o deferimento da sucessão processual com a habilitação dos HERDEIROS no polo ativo da demanda em razão da morte de ANTONIO JOSE GADELHA DE ALBUQUERQUE (CPF: 091.717.034-20) nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Outrossim, punam pela homologação da transação (doc. 04) com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. As partes são capazes, existe regularidade de representação e o direito é disponível, portanto, possível a homologação das obrigações pactuadas. Assim, HOMOLOGO, o pedido de acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e autorizo a sucessão processual requerida, face o falecimento do autor/apelado, o sr. Antônio José Gadelha de Albuquerque (CPF: 091.717.034-20), conforme faz prova certidão de óbito de ID nº. 36071639.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Por oportuno, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que sejam tomadas as devidas providências. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09