Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAMEDA DOS COQUEIRAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica a parte Executada intimada do inteiro teor da Sentença de ID 129134456, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006968-55.2011.8.17.0990
Vistos, etc... A União, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de Execução Fiscal, relativa às Certidões das Dívidas Ativas anexas nº 39 546 331-9, 36 683 363-4, 36 724 054-8, 36 724 055-6 e 39 546 332-7. Não houve manifestação do executado. Foi prolatada sentença de extinção em relação às CDA's de nº 39 546 331-9, 36 683 363-4, 36 724 054-8 e 36 724 055-6 restando apenas o débito referente à CDA de nº 39 546 332-7. Posteriormente, o exequente apresentou petição (ID nº 118389883), pugnando pela extinção do executivo sem ônus para as partes, tendo em vista a regularização dos débitos por parte do executado. É o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida consoante assevera a própria Exeqüente, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art.924, II, in verbis: “(...) Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. Negritei. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, Extingo o Processo com Resolução do Mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Sem ônus sucumbenciais. Havendo penhora, promova-se o levantamento da constrição, expedindo-se as comunicações inerentes. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 12 de setembro de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho