Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181271884, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038833-89.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO FONSECA PINHEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por MARCOS ANTÔNIO FONSECA PINHEIRO, qualificado na inicial, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, também qualificada. O autor afirma que “em 05/05/2006, firmou o Contrato de Assistência médica hospitalar com a demandada (...), aderindo neste momento ao plano Plus XI, tendo como dependente sua companheira. Em 2012 recebeu carta circular que o obrigara, de maneira compulsória, a aderir a novo plano, assinando, assim, requerimento de adesão a plano de saúde, passando a fazer jus ao plano Rubi na data de 11 de junho de 2012”. Aduz que vem adimplindo com as obrigações contratuais, durante todo o período, com bastante sacrifício, cujo valor até o mês de junho passado alcança a quantia de R$ 1.998,96 (mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) para o titular e R$ 1.427,73 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos) para a dependente, perfazendo o montante de R$ 3.426,69 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). Ocorre que, após uma sucessão de correspondências, alega o demandante, a Fundação Assefaz ré estabeleceu um reajuste anual abusivo em percentual de 266,83%. Requereu a tutela provisória de urgência “(...) para que a Operadora Ré fosse compelida a desconsiderar o aumento de 266,83%, aplicando-se, em contrapartida, o percentual autorizado pela ANS para contratos individuais de 10%, sendo, portanto, a Ré compelida a emitir os boletos para o Autor no valor total de R$ 3769,35 referentes ao Autor e sua dependente”, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos, pleiteando pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipadamente concedida, que seja declarada nula a cláusula de reajuste e nulo o reajuste de 266,3%, aplicando-se o percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais de 10% e danos morais A tutela de urgência foi deferida. (ID 47380043) Noticiado Agravo de Instrumento pelas partes. (ID 48370447 e 48948708) Em contestação de ID 50164260 a ré alegou, em suma, que o reajuste aplicado está em conformidade com as normas regulamentares do plano e se baseou em cálculos atuariais que demonstram a necessidade do percentual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Réplica de ID 51960534. Decisão do Acórdão dando provimento ao recurso interposto pelo autor. (ID 53059032) Decisão do Acórdão negando provimento ao recurso interposto pelo réu. (ID 56498680) Decisão de saneamento de ID 104675600 nomeando perito. As partes indicaram assistente técnico e quesitos. Laudo pericial. (ID 145222135) Intimados para se manifestarem sobre o laudo, o réu se manifestou (ID 151670468) e o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID 154343886) A perita apresentou laudo complementar. (ID 163140539) Intimados para se manifestarem sobre o laudo complementar, o réu se manifestou (ID 172537043) e o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID 174584403) Autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça, após a juntada de documento pelo autor, portanto, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira da parte autora no pagamento das custas processuais. Em seguida proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme requerido pela parte autora em petição de ID 49004032, devendo constar no sistema PJE, R$ 125.609,36 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos). Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é apenas de direito e aferível pela prova documental. De modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Apesar de a relação contratual entre as partes ter por objeto a prestação de serviço de plano de saúde, no qual os demandantes são os destinatários finais e a demandada, a prestadora do serviço por meio de contraprestação remuneratória, tal relação não é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, por ser a ré entidade de autogestão. Sendo este o posicionamento do STJ, conforme súmula nº 608, que dispõe o seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifei.) Destaque-se que se trata de plano coletivo por adesão, não sujeito aos índices máximos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Nessa modalidade, prevalece a liberdade contratual e a autonomia da vontade das partes, desde que respeitadas as normas regulamentares. No que diz respeito à sinistralidade, a ANS não regula os planos coletivos da mesma maneira que faz com os planos individuais. O controle difere de acordo com a modalidade do contrato dependendo de a contratação ser coletiva ou individual. Nesse passo, a ANS se reserva, em relação aos coletivos, apenas a um acompanhamento com escopo de coibir abusos. Aliás, a sinistralidade é a relação entre o valor, os prêmios pagos e o valor gasto pela operadora do plano de saúde com sinistros cobertos. Assim, para o reajuste por sinistralidade, necessária a obediência a dois requisitos: a) transparência dos cálculos e possibilidade de aferição pelo consumidor; b) controle da onerosidade excessiva. Evidente que, devidamente demonstrada a alteração do nível de sinistralidade do plano de assistência médica, pode haver modificações, ainda que imponham maiores custos ao participante, dada a natureza do negócio, até para não levar a empresa à insolvência. O cálculo, tanto da contribuição quanto do benefício, deve ser feito a partir de uma interpretação restritiva da norma regulamentar a fim de preservar o equilíbrio econômico sem comprometer a capacidade do plano de pagar os benefícios de todos os outros participantes. Isto porque, o que deve definir a contribuição, mormente numa entidade assistencial, é o cálculo de custeio. Portanto, no sistema de autogestão, inevitável o repasse dos custos aos beneficiários. Houve apresentação do laudo pericial (ID 145222135) e posteriormente um laudo complementar (ID 163140539) e o réu ao se manifestar sobre os laudos, diz que foram observadas todas as legislações e jurisprudências e se refere aos percentuais de reajuste previstos no contrato visando garantir o equilíbrio diante das projeções de sinistralidade. Observo que a perita concluiu na perícia que “Conforme demonstrado no laudo, o reajuste aplicado ao contrato está de acordo com o percentual calculado.. ” e “Durante a análise desta perita, foi verificado que a operadora apresentou documentação assinada por um atuário habilitado, o que demonstra a conformidade com as normas, atendendo às exigências mínimas de transparência exigido pelo órgão regulador (Resolução Normativa nº 509/22).” Sendo assim, no caso em questão, a cláusula contratual que trata de reajuste se revela plenamente válida, com efeito, restou demonstrado nos autos, através dos documentos juntados pela ré, que o reajuste aplicado está em conformidade com as normas regulamentares do plano de saúde, às quais o autor aderiu livremente. O percentual foi calculado com base em estudo atuarial que comprovou sua necessidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, considerando o aumento dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade no período. Ademais, não se vislumbra abusividade no percentual aplicado, uma vez que baseado em cálculos atuariais e necessário para garantir a continuidade da prestação dos serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTES NAS MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. I - Os contratos de planos de saúde, na modalidade de autogestão, não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 608 do STJ. II - A CASSI não é uma administradora de planos como as demais, pois é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém. III - “A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.”( RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0 - Matéria submetida a exame pelo STJ (tema 952), sob o rito dos Repetitivos. IV – No caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no reajuste das mensalidades por faixa etária ou nos reajustes anuais praticados pela CASSI, tendo em vista o objetivo buscado, qual seja, o equilíbrio na gestão da assistência à saúde e a manutenção do plano de saúde oferecido. V – Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível Nº 202200849267 Nº único: 0021138-18.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 17/04/2023) (TJ-SE - AC: 00211381820218250001, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS PARA OS REAJUSTES PRATICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DEFESA. NO MÉRITO, PUGNA PELA REPARAÇÃO DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA ETÁRIA QUE RESTOU PACIFICADA NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O REAJUSTE ANUAL DE PLANOS COLETIVOS NÃO ESTÁ VINCULADO AOS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS, CABENDO À REFERIDA AGÊNCIA APENAS MONITORAR A EVOLUÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO A FIM DE PREVENIR ABUSOS. IN CASU, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU QUE "NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA IRREGULARIDADE COM O PERCENTUAL APLICADO NOS REAJUSTES". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00298344720188190023 202100193316, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) Sendo assim, os índices praticados pela demandada, foram convenientemente justificados, de acordo com os princípios da transparência e o da informação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015 Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 20% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, operando-se o trânsito, certifique-se, promova-se às baixas e, ao final, arquivem-no. Recife, 5 de setembro de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 12 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau