Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: USU CAMPEAO TECNOLOGIA EM REGULARIZACAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002908-22.2023.8.17.3220 AUTOR(A): MAURICIO MANOEL JOSE ALVES
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAURICIO MANOEL JOSÉ ALVES em face de Usu Campeão Tecnologia em Regularização Imobiliária, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, aduz a parte autora que: (...) firmou contrato com a empresa requerida no dia 09 de março de 2020 para prestação de serviço de regularização fundiária do seu imóvel que se localiza no bairro do Castelinho, nesta urbe. De acordo com os documentos anexos, a parte autora contratou a regularização do seu imóvel junto a empresa USU CAMPEÃO no valor total de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), parcelado em 13 xde R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), como teve uma prestação que foi pago fora da data prevista, ouve um acréscimo de 63,00, passando a ser pago essa parcela por R$ 252,00 na qual foram pagas as 13 parcelas, conforme comprovantes. Informa o reclamante que deveria receber a documentação do seu imóvel, como escrituração e outros após completar o pagamento, todavia, foi informado por um agente da prefeitura Municipal que teria o direito de regularizar o imóvel sem nenhum custo por meio da prefeitura desta urbe. Ao contatar a empresa reclamada para esclarecimentos, a autora foi informado que devido intervenção da Prefeitura de Salgueiro o contrato estava suspenso e que a competência para regularizar o imóvel passou a ser da dita Prefeitura e não mais da empresa ora reclamada. Na tentativa de resolver a situação do imóvel, a autora buscou a prefeitura e lá foi informada que esta não tinha relação com a empresa USU Campeão, não podendo o dito órgão público restitui-la pelo valor já pago, a saber R$ 2.520,00 ( dois mil quinhentos e vinte reais), devido a inércia da empresa em resolver a questão e a falta de interesse da empresa para regularizar o imóvel da autora, não havendo outra saída para rescindir o contrato e reaver a quantia paga, tendo em vista que a empresa reclamada se recusa a solucionar a questão de forma amigável, recorre a autora ao Poder do Judiciário para vê sanada a presente demanda.. (...) Instruiu a inicial com documentos e postulou: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; b) condenação da parte ré à restituição da quantia paga de R$ 2.500,00. Citada e frustrada a tentativa de composição amigável, a parte demandada apresentou contestação por meio da petição de id. 164089619, suscitando, em sede preliminar, a incompetência territorial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços (danos materiais) e não cabimento de danos morais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 172387955. Relatado, decido: O feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre questões apenas de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Conforme orientação do STJ, estando a causa suficientemente madura à prolação de sentença, constitui dever do magistrado realizar o julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). PRELIMINARES: 1) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Avocou a parte demandada a incompetência territorial, sustentando que consta no contrato cláusula de eleição de foro que retira a competência deste Juízo para o processamento e julgamento deste feito. Em que pese o contrato prevê a clausula e de eleição de foro e o art. 63, caput, do Código de Processo Civil (CPC) permitir que as partes podem modifiquem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, em se tratando de relação de consumo, com manifesto prejuízo aos interesses do consumidor, o juiz pode afastar tal cláusula. O art. 63, § 3º, do CPC dispõe que: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. Em sentido similar, o STJ se manifestou no sentido de que, "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019). Em outras palavras, ela será válida quando não prejudicar a facilitação de defesa do consumidor, que, de fato, pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (art. 101, I, CDC). Destarte, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada. 2) IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão da gratuidade da justiça tem por objetivo facilitar o acesso de todos ao Poder Judiciário. Para tanto, deve-se considerar não apenas os rendimentos mensais, mas, também, a disponibilidade imediata para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É relevante não perder de vista que de acordo com o art. 90,§ 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. Destarte, à míngua de provas que possam desautorizar a concessão da gratuidade da justiça, rejeito a preliminar. Afastadas as preliminares, passo a examinar o tema de mérito. MÉRITO A questão fulcral nos presentes autos centra-se em saber: a) se houve falha na prestação do serviço, imputável à parte demandada; b) se assiste ou não à parte autora o direito à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, pauta-se pelos deveres acessórios de informação adequada, transparência, cooperação e proteção da confiança. Outro dever imposto às partes é o de guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Compulsando os autos verifica-se do instrumento contratual que: a) de fato, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de regularização fundiária de bem imóvel; b) o valor ajustado pelo serviço a ser prestado foi o informado pela parte autora. Não consta do contrato cláusula prevendo que a entrega da documentação do imóvel, após o pagamento das parcelas. Como em caso similares, há delimitação dos serviços a serem prestados pela parte demandada na cláusula 1.1, consistentes na elaboração de projeto de regularização fundiária, por meio de instauração de procedimento administrativo, projetos técnicos de engenharia, urbanístico, pareceres socioambientais, visando à entrega do título. A obrigação assumida pela parte contratada não fora de resultado, mas de meio. Não se convencionou garantia quanto à obtenção do título, resultado positivo do procedimento de regularização fundiária. Em se tratando de obrigação de meio, compete ao devedor empreender esforços para alcançar o resultado almejado, conduzindo-se com prudência, diligência e senso de responsabilidade. Todavia, não o vincula a alcançar o resultado pretendido. A prova documental que instrui a contestação revela que houve prestação de serviço pela parte demandada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. SALGUEIRO, 3 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito