Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0034953-60.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOSE BRUNO PEREIRA GUIMARAES, KACIANA PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA REDE ELÉTRICA. ÓBITO DE ANIMAIS. AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COMPROVADO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, somente podendo ser afastada quando comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC). 2. As fotos das aves mortas, o relatório do veterinário e os protocolos de atendimento juntados pelo autor geram uma presunção a seu favor de que houve intercorrência na prestação do serviço de energia na data indicada, cabendo à ré – detentora da prova – desconstituir o alegado através da demonstração do conteúdo dos atendimentos, ônus que não se desincumbiu. 3. À míngua de qualquer pedido de realização de perícia ou outro meio de prova pela concessionária, o dano e o seu nexo de causalidade com a conduta da concessionária restaram suficientemente comprovados através dos relatórios assinados por profissional veterinário relacionando o óbito das aves criadas para comercialização à falta de energia na granja do autor. 4. Responsabilização pelos danos materiais causados pela morte de 3.500 aves. Os lucros cessantes restaram configurados pela renda que o autor deixou de auferir com a morte das aves criadas para comercialização, remanescendo para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. 5. A declaração de excedente de ração decorrente do óbito de diversas aves não é suficiente para comprovar o dano emergente, tendo em vista que a ração é um insumo que não necessariamente foi perdido com a morte daqueles animais.- Precedente. 6. O dano moral restou suficientemente caracterizado pelo óbito de 3.500 aves criadas para comercialização com nítido impacto no sustento do consumidor. Isto tudo supera, por certo, o mero aborrecimento, por violar a dignidade da pessoa. 7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 8. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator