Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEVERINO TAVARES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181304603, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA V. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SEVERINO TAVARES DA SILVA NETO, igualmente qualificado, tendo aduzido, em síntese, que firmou o contrato de empréstimo B80221030-1, tendo se tornado inadimplente e, em decorrência do atraso, a dívida atingiu o montante de R$ 11.950,26 (onze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), valores que se encontram atualizados até o ajuizamento da ação. Citado, o demandado apresentou os embargos de ID 117266739, no qual arguiu a inépcia da inicial. E, no mérito, alegou a existência de excesso. Réplica de ID 121382412. Em seguida, após despacho saneador e não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. De início, corrija a Diretoria Cível a indevida evolução de classe. 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088093-33.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. INÉPCIA DA INICIAL De proêmio, tal como dito no despacho saneador, destaco que os documentos acostados a inicial comprovam a alegada relação jurídica entre as partes, conforme documento de ID 112461282, no qual o requerido SEVERINO TAVARES DA SILVA NETO contratou o crédito, o que impõe a responsabilidade pelo pagamento da dívida em questão, tendo sido ainda acostado o saldo atualizado do débito, o que afasta a alegada inépcia da inicial. 3. DO MÉRITO A ação monitória pode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requererem juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega. Nesse Sentido: “A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil Comentado, p. 1.032, 3. Ed.). Extrai-se dos embargos monitórios que o réu/embargante requer seja reconhecida a abusividade dos encargos de inadimplemento. Portanto, pretende o embargante, em síntese, o reconhecimento do excesso na cobrança, sendo incontroverso o inadimplemento e a existência do débito. Ocorre que as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens submetem-se ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (art. 285-B, do CPC revogado), que estabelece: “ Art. 330. [...] § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Cabe ressaltar, por oportuno, que os embargos monitórios, apesar de possuírem a natureza de defesa, sujeitam-se às regras que regem a formação de uma petição inicial, competindo ao devedor indicar, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, além do pedido e de suas especificações (art. 319, III e IV, CPC). No caso, contudo, o embargante não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou planilha de cálculo, ônus que também lhes é atribuído pelo art. 702, §2º, do CPC. Limitou-se, de forma absolutamente genérica, a arguir excesso. Não obstante, entendo ser possível, desde já, afastar a alegação de abusividade na cobrança, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Isto por que, quanto à capitalização mensal, os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, comportam a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano, desde que expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade da capitalização de juros com prazo inferior a um ano (RE 592.377-RS- RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO j. 04/02/2015). E a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização. Veja-se, por relevante, o seguinte julgado do STJ: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17.Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido.(AgRgno REsp 1342243/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/10/2012, DJe16/10/2012). No mesmo sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Pese a autoridade do enunciado o que se constata na dinâmica do quotidiano, sem interferência do Judiciário, é que os juros exponenciais são aplicados em toda em qualquer operação do mercado de capitais, seja quando o banco é devedor (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário, poupança programada, etc.), seja quando é credor (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens de consumo durável, crédito direto ao consumidor, desconto de títulos, etc.). Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações bancárias, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa"(Apelação nº 0003785-28.2010.8.26.0322, j. 31/01/2012, v.u.). Com relação à comissão de permanência, encargos moratórios e juros remuneratórios, observa-se o disposto pelas Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os referidos enunciados, é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, de forma que a cobrança de um desses encargos, exclui a cobrança do outro. In casu, conforme planilha de ID 117216418 resta claro que não houve cumulação, já que a comissão de permanência não incidiu no período de normalidade, juntamente com os juros remuneratórios contratados. De acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos “pacta sunt servanda” o que foi convencionado entre as partes, deve inexoravelmente ser cumprido. O contrato, como fonte de obrigação, faz lei entre as partes. A parte ré se manifestou ciente e concordante com os encargos pactuados quando assinaram o contrato bancário, que na ocasião da necessidade e do interesse, pareceu-lhe vantajoso. Não pode, agora, depois de já ter usufruído do financiamento, pretender rediscutir tais cláusulas do ato jurídico perfeito e acabado. Não há abusividade nas cláusulas contratuais contratadas, que são aqueles corriqueiramente praticados pelo mercado. Também não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, conforme tranquila jurisprudência. Adiante, não merece acolhimento o pleito de ilegalidade e devolução do IOF (Imposto Sobre Operação Financeira), pois se tratando de imposto (exação fiscal) e incidindo na espécie, o banco – mero arrecadador - pode repassar seu custo ao tomador do empréstimo, verdadeiro contribuinte do tributo. E o imposto cobrado é repassado ao Tesouro Nacional. Não havendo prova da quitação do débito pelo Embargante, e tendo o Embargado apresentado planilha de cálculo discriminada, sendo certo que os encargos nele constantes foram livremente pactuados pelas partes, não restando comprovada qualquer ilegalidade, não há outra solução, senão a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação monitória. 4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido, objeto da ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na quantia de R$ 11.950,26 (onze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.. Recife, 5 de setembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito" RECIFE, 12 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau