Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PONTUAL - SERVICOS AUTOMOTIVOS, MANUTENCAO, FUNILARIA E SERVICOS ELETRICOS EM AUTOMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _176957859____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019395-10.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Pontual – Serviços Automotivos, Manutenção, Funilaria e Serviços Elétricos Ltda ME, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0002490-27.2012.8.17.0001 pelo Itaú Unibanco S A, todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requer o embargante que seja reconhecida declarada a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos que possam comprovar a obrigação contida no título. No mérito, defende nulidade da cobrança por ausência dos contratos anteriores e extratos bancários, ao fundamento de que o título é contrato de abertura de crédito e que não provou o embargado que deve. Afirma, ainda, que as cláusulas são ilícitas e abusivas, aduzindo cobrança de juros capitalizados (anatocismo). Requer, também, o reconhecimento da ilegalidade quanto as taxas aplicadas, bem como pede declaração de excesso de execução. Pede, ao final, julgamento procedente dos embargos para pôr fim a execução. Em decisão proferida no id. 83700765 o juízo à época determinou alterou o valor da causa para que correspondesse ao benefício econômico pretendido e determinou o pagamento das custas processuais pelo embargante. O embargante apresentou pedido de gratuidade no id. 118131136. Decisão recebendo os embargos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte contrária para apresentar impugnação (id. 165887235). A parte embargada devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem se manifestar. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas estão devidamente colacionadas aos autos, por ambas as partes. não necessitando de ajuda pericial ou de produção de outras provas, para análise do feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. O embargante pede reconhecimento por este juízo da relação consumerista ao contrato formalizado, quando da renegociação da dívida, ao fundamento de que resta caracterizada relação de consumo. Não merece acolhimento seu pedido. É que a operação firmada entre as partes foi de caráter nitidamente comercial, a embargante na condição de empresária possuía diversos contratos em aberto junto ao banco e renegociou, o que gerou a cédula de crédito bancário (contrato de empréstimo). Adquiriu a dívida para sua empresa Pontual – Serviços Automotivos, Manutenção, Funilaria e Serviços Elétricos em automóveis – ME, logo, nesta condição não há que se falar em relação de consumo, em razão da ausência de vulnerabilidade da pessoa jurídica. Analisando detidamente as obrigações assumidas pela embargante no contrato, vejo que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, os percentuais de juros para o caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Vejo, também, inexistente, renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes ou qualquer ferimento ao princípio da função social dos contratos e da boa-fé que rege as relações contratuais. O controle judicial quanto a alegação de nulidades das cláusulas é mais restrito, quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Desta forma, vige o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitado a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, quando atendido, frise-se, o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) É incabível o pedido reconhecimento dos benefícios do CDC ao embargante, pelas razões proferidas. Nulidade da execução. A embargante defende inexigibilidade da obrigação contida no título, ao fundamento de que a embargada, na execução, não apresentou os contratos anteriores, nem extratos bancários para comprovar o débito A cédula de crédito bancário contraída pelo embargante na condição de avalista foi contrato de empréstimo e tal título executivo extrajudicial. A liquidez encontra-se provada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está estampado na cártula, ou seja, foi disponibilizada a quantia a embargante que consentiu com os valores da renegociação. O valor encontra-se expresso, sendo a obrigação líquida, uma vez que atende aos requisitos previstos na Lei nº 10.934, de 02-08-2004, não havendo qualquer condição contratual nem ao menos na lei infra constitucional limitando sua exigibilidade à apresentação de qualquer contrato anterior que deu origem a liberação da quantia. Tal contrato encontra-se regularmente formalizado, assinado pelos embargantes. Trata-se, então, de título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES GERADORES DO CONTRATO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PEDIDOS INDEFERIDOS - CONTRATO NOVADO E EXECUTADO - DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Havendo a novação, pois extinta a antiga obrigação pela constituição de uma nova, consubstanciada em contrato de confissão e renegociação de dívida, impossível se torna a revisão dos contratos findos, que deram ensejo a referido contrato, restando, desta forma, inviável a determinação de apresentação de tais contratos, bem como do demonstrativo de débito a eles referentes, e a prova de produção de prova pericial contábil - Em que pese ser possível a revisão das cláusulas constantes do contrato de confissão e renegociação de dívida, por consubstanciar-se o mesmo no débito novado, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em tal pacto, devidamente ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Vv. Examinando o contrato litigioso, percebo que, embora tenha sido celebrada a "confissão e renegociação de dívida" acostada ao doc. nº. 04, o agravante tem a faculdade de discutir as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem ao valor renegociado. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de exibição dos instrumentos contratuais originários. (TJ-MG - AI: 10693180031751001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) Desta forma, não há que se cogitar a necessidade de apresentação pelo embargado dos contratos anteriores ou extratos para dar exigibilidade à obrigação contida no título que lastreia a execução, uma vez que todos os requisitos de existência e validade estão satisfeitos e o documento presente na demanda é título executivo extrajudicial, possuindo autonomia pela sua própria existência. Quanto à abusividade e revisão de cláusulas contratuais A embargante apresenta requerimento de reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há qualquer ilegalidade as normas contratuais impostas ao título que lastreia a execução, há obediência regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, quando se trata de contratos firmados perante instituições financeiras, não estando elas obrigadas a obedecer às regras previstas aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou as matérias que tratam da capitalização de juros, através das sumulas 539, 541 e 382, in verbis: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Além do mais, considerando que a relação jurídica atendeu aos requisitos legais quando refinanciou sua dívida, não há presença de qualquer vulnerabilidade do embargante, por não caracterizar relação de consumo e vendo, ainda, que tal contrato obedece às regras legais de cobrança de capitalização de juros em conformidade com o sistema financeiro é que não possui acolhimento o pedido de nulidade das cláusulas contratuais. Assim não há que se falar em nulidade da obrigação contida no título. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 12 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau