Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SOMOS MINIMERCADOS LTDA, DELSON CORDEIRO PACHECO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182097176, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060916-26.2024.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SOMOS MINIMERCADOS LTDA e DELSON CORDEIRO PACHECO, igualmente qualificadoS nos autos. Prolatou-se despacho (id. 177529414) no sentido de determinar a intimação dos demandados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem a dívida no valor de R$ 182.178,33 (cento e oitenta e dois mil e cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos). Prolatou-se o seguinte ato ordinatório (id. 178301225): “Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177529414, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais.” Certificou-se a inércia do demandante (id. 181566838). Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Na hipótese, o demandante, apesar de intimado, deixou de recolher os valores referentes às taxas relativas à expedição de mandado (anexo I, do PROVIMENTO N.º 02/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022), circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad aeternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não realiza o pagamento de taxas para o cumprimento de aludida diligência. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau