Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. EXECUTADO(A): VALDEMIRO PESSOA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _180829963____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Valdemiro Pessoa de Araújo (id. 106330834). Alega o excipiente nulidade da obrigação contida no título. Argumenta que a origem do contrato de confissão de dívida são 02 (cheques) entregues ao exequente e que, agora, estão tentando ser executado por meio de confissão de dívida. Afirma, ainda, enriquecimento ilícito/fraude/estelionato na conduta do exequente. Pede, ao final, declaração de nulidade da obrigação contida no título e, por conseguinte, julgamento procedente da exceção de pré executividade. Instado a se manifestar o excepto alega que as matérias apresentadas pelas partes excipientes não poderiam ser alegadas em exceção de pré-executividade, uma vez que necessitariam de dilação probatória e que o título é de obrigação líquida, certa e exigível. Pede, ao final, que seja indeferido todos os pedidos e julgada improcedente a exceção de pré executividade. Decido.
Agravante: Junio Ricarde Alves
Agravado: LS Comércio Atacadista Ltda. ME (Lens Brindes Ltda.) Relator: Maurício Porfírio Rosa - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Exceção de pré-executividade. I- Alegação da prática de agiotagem em exceção de pré-executividade. Incomportabilidade. A exceção de pré-executividade não é a via apropriada para a discussão de questões que necessitem de dilação probatória. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. Assim, incomportável a alegação da prática de agiotagem, por se tratar de matéria complexa e que necessita de dilação probatória. II- Ilegitimidade passiva ad causam do agravante e inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Inocorrência. Constatando-se que o título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução é um instrumento particular de confissão de dívida, que prevê a responsabilidade solidária de todos os devedores, não há se falar na ilegitimidade do agravante para compor a polaridade passiva do feito executivo. Por outro lado, estando devidamente descritas as obrigações assumidas pelas partes e estando o título formalmente perfeito, resta caracterizado o requisito de exigibilidade. III- Condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Com a manutenção in totum da decisão agravada descabido falar na condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5312925-82.2016.8.09.0000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017) Desta forma, a nulidade da obrigação contida no título não merece acolhimento. Posto isto, julgo improcedente a exceção de pré executividade e, por conseguinte,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073044-20.2020.8.17.2001
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido da parte excipiente de extinção da execução por nulidade da obrigação contida no título. A execução está fundamentada em instrumento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, considerado título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III do CPC. O excipiente levanta questões relacionadas à nulidade da obrigação contida no título, argumentando que a cobrança prevista no contrato decorre de uma relação jurídica anterior transacionada entre as partes, por meio de cheques. Não há nulidade na obrigação contida no título. A argumentação do executado na exceção, de que a confissão de dívida tem origem em dois cheques entregues ao exequente, não anula a obrigação, uma vez que o documento apresentado pelo exequente é um título executivo extrajudicial, confessado espontaneamente pelo devedor. Além disso, os argumentos apresentados não podem ser conhecidos nesta defesa. São inadequados para uma exceção de pré-executividade, que se limita a discutir nulidade absoluta do procedimento quanto às condições da ação ou a fatos que dispensam dilação probatória. A liquidez está comprovada, visto que o valor do crédito confessado pelo devedor está claramente estipulado na cártula. Reconhecer a existência de fraude do exequente, simulação do negócio ou coação exigiria ampla dilação probatória, o que não é adequado para exceção de pré-executividade. Neste caso, o executado deveria ter apresentado embargos à execução, onde as matérias de defesa são mais amplas, ou ingressado com ação de conhecimento para anular sua manifestação de vontade na assinatura do contrato de confissão de dívida. Vamos considerar a jurisprudência sobre o tema. Agravo de Instrumento n. 5312925.82.2016.8.09.0000 Comarca de Goiânia indefiro todos os pedidos requeridos. Intime-se o exequente para bens aptos à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921-CPC). Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 12 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau