Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JUSSARA DAHER DE ALMEIDA e SUL AMÉRICA CIA SEGURO SAÚDE
APELANTES: JUSSARA DAHER DE ALMEIDA e SUL AMÉRICA CIA SEGURO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FINANCEIRO (VCMH), POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE ETÁRIO. REAJUSTE ANUAL. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O reajuste por idade aplicado pela ré quando do ingresso da autora na faixa etária dos 59 anos que, embora esteja previsto em contrato e em consonância com as disposições normativas da ANS (Resolução Normativa nº 62/2003), foi aplicado em valor previsto contratualmente. Abusividade. Aplicação do percentual previsto no contrato. Inteligência dos Temas Repetitivos nºs 952 e 1016 do STJ. 2. De rigor o afastamento do exorbitante reajuste de 131,59%, pelo índice de 72,04% 3. Possibilidade de reajuste por sinistralidade e aumento do índice de VCMH condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual. Reajuste de plano coletivo em percentual superior ao índice da ANS que não acarreta, por si só, qualquer abusividade. VCMH que é sabidamente superior ao índice de reajuste aplicado aos planos individuais. Ausência de abusividade. 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC, respeitando-se a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC). 5. Condenação ao pagamento de honorários contratuais. Descabimento. Inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, e a contratação de advogado particular é feita por mera liberalidade do contratante.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00022383-76.2016.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FINANCEIRO (VCMH), POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE ETÁRIO. REAJUSTE ANUAL. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O reajuste por idade aplicado pela ré quando do ingresso da autora na faixa etária dos 59 anos que, embora esteja previsto em contrato e em consonância com as disposições normativas da ANS (Resolução Normativa nº 62/2003), foi aplicado em valor previsto contratualmente. Abusividade. Aplicação do percentual previsto no contrato. Inteligência dos Temas Repetitivos nºs 952 e 1016 do STJ. 2. De rigor o afastamento do exorbitante reajuste de 131,59%, pelo índice de 72,04% 3. Possibilidade de reajuste por sinistralidade e aumento do índice de VCMH condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual. Reajuste de plano coletivo em percentual superior ao índice da ANS que não acarreta, por si só, qualquer abusividade. VCMH que é sabidamente superior ao índice de reajuste aplicado aos planos individuais. Ausência de abusividade. 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC, respeitando-se a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC). 5. Condenação ao pagamento de honorários contratuais. Descabimento. Inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, e a contratação de advogado particular é feita por mera liberalidade do contratante.
Trata-se de negócio à parte e os ônus decorrentes do ajuste firmado com o advogado nomeado são privativos da parte contratante 6. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, apenas para determinar que a devolução do valor pago a maior seja na forma simples, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10