Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): GAMAL ASFURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180336929, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0080274-12.2014.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GAMAL ASFURA, com fundamento no art. 1.022, do CPC, para se insurgir contra a sentença de ID 147647980, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Através do recurso de ID 166295728, argui o embargante que os ônus sucumbenciais devem recair sobre o exequente, pois o tributo foi pago no processo de inventário, de modo que a Fazenda Pública cobrou débito inexistente. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 179796491). Nestas, aduz que a quitação do débito não implica o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Alega ainda que não foi demonstrada qualquer omissão, tendo os embargos sido opostos por mero inconformismo, a fim de alterar o posicionamento judicial, o que é incabível. Ademais, afirma que não deu causa à instauração do processo executivo, devendo o executado arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Argui o embargante que os ônus sucumbenciais devem recair sobre o exequente, pois a Fazenda Pública cobrou débito inexistente. Confira-se o teor da sentença de ID 116476778: “(...) A Fazenda Pública através do Ofício nº 560/2022 PGE/PE, ratificado pelo Ofício-Circular nº 1725382 da CGJ – ASSESSORIA TÉCNICA AUXILIAR DA CGJ, datado de 08/08/2022, requereu a extinção das execuções listadas no referido documento em virtude do pagamento do débito, o que abrange o presente feito. É o breve relato. Decido. Visando exclusivamente a concretização do direito tido por líquido e certo, o processo executivo se exaure com a respectiva satisfação, com a entrega da coisa, feitura do ato ou pagamento do crédito. In casu, a própria Fazenda informou a quitação integral do débito tributário, conforme Ofício 560/2022 PGE/PE, ratificado pelo Ofício-Circular nº 1725382 da CGJ – ASSESSORIA TÉCNICA AUXILIAR DA CGJ, datado de 08/08/2022.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas e honorários ex lege. (...)” (grifos nossos) Em seguida, a Fazenda Pública interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: “(...) Através do recurso insurge-se a Fazenda Pública/Embargante contra a sentença de ID n.º 116476778 que, embora acolha o seu requerimento de extinção do feito pelo pagamento, quedou-se omissa ao referir-se genericamente a "custas e honorários ex lege", sem especificar o dever de pagamento nem estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios. Não há necessidade de intimar a executada/embargada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O manejo do recurso de embargos de declaração ocorre quando a decisão é omissa, obscura ou contraditória, consoante dispõe o art.1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Pública que a sentença foi omissa ao não especificar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, estabelecendo-se o seu percentual, nos moldes determinados pelo art. 85 do CPC, ofendendo, portanto, o princípio da causalidade. Destarte, assiste razão a Embargante. Assim, ACOLHO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, suprindo a omissão apontada, e, retirando o dispositivo “Custas e honorários ex lege”, para acrescentar: “Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a ação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.” No mais, mantenham-se os demais termos da sentença de ID n.º 116476778. (...)” Observa-se que a sentença integrada narra que a Fazenda Pública informou a quitação do débito, e extingue o feito, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo é omissa quanto à fundamentação da condenação. Nesse passo, é patente a omissão da sentença, ao não analisar especificamente tal matéria, de modo que devem os embargos ser acolhidos, nos termos do art. 1.022 do CPC, a fim de sanar referido vício. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação da parte executada em honorários, quando ocorre o pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. (...) 9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) (grifos nossos) Quanto ao ajuizamento da ação, este ocorre na data do protocolo da petição inicial, e não na data da distribuição, segundo a jurisprudência. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 263 DO CPC. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HORÁRIO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, ante a escorreita solução da controvérsia submetida à Corte local, não havendo que se confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável à pretensão manejada pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que data de propositura da ação é aquela em que é apresentada a petição inicial no cartório judicial. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1358898/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) (grifos nossos) No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no REsp nº 1.445.787, assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 263 DO CPC. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DATA DO PROTOCOLO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.”( STJ: REsp nº 1.445.787 - Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe: 02/03/2018) No caso dos autos, verifica-se, como assinalado pela Fazenda Pública, que a petição inicial foi recebida no eg. TJ/PE em 26/08/2014 (ID 97938651), sendo esta, portanto, a data da propositura da ação. Dessa forma, apesar de constar no documento de ID 97938651 (fls. 38 e 39) que o “ajuizamento” ocorreu em 07/11/2014, em verdade, tal data se refere ao dia da distribuição, conforme consulta processual no sistema do TJPE. O pagamento integral do débito tributário, por sua vez, se deu em 10/09/2014 (ID’s 97938648, 97938651, 116301713 e 116301714), e o executado compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, em 09/12/2014 (ID 97938641). Assim, como o pagamento integral do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, porém antes da triangularização da demanda, devem os ônus sucumbenciais ser excluídos da sentença, com base no princípio da causalidade. Com efeito, também não cabe a condenação do embargado, já que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e excluir a condenação do embargante/executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dê-se cumprimento à sentença. Recife, 27 de agosto de 2024. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 12 de setembro de 2024. KLEZIANE ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho