Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉ: SHIRLEY ALVES DE MELO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052774-65.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificado, inicialmente como Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de SHIRLEY ALVES DE MELO, também qualificada, em que, determinada a comprovação de pagamento das custas processuais e a declaração quanto ao interesse no Juízo 100% Digital, após comprovação de pagamento das custas, foi determinada nova emenda da inicial. Requerida a conversão da ação para monitória, conforme ID 162917738, a parte autora justificou o pedido em contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 483866684 (Op. 0000483866684001278), por meio do qual disponibilizou, em 05/03/2021, um credito no valor de R$ 221.797,57 ao réu, a ser restitudo mediante o desconto mensal em conta corrente de 109 parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 4.238,32. Aduziu que o réu nao cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condiçao de inadimplente e sujeitando-se a incidencia dos encargos contratuais, que resultou em débito atualizado no valor de R$ 347.612,53. Embasou seu pedido no art. 700 do CPC e requereu: a) a expedição do competente mandado de pagamento da importância de R$ 347.612,53, ou, acaso assim desejar, que apresente o seus Embargos no prazo legal; b) que, ausente pagamento e apresentação de Embargos à Monitória, que sejam julgado improcedentes, condenando-se a parte ré ao pagamento do débito e das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 347.612,53 e juntou documentos. Deferida a alteração da ação para monitória, conforme ID 166257467, foi oportunizado novo prazo para correção de representação processual e para manifestaação quanto ao Juízo 100% Digital. Acostados documentos pela parte autora e retificada a autuação processual, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, considerando a ausência de manifestação da parte autora, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ, entendo pela adesão ao Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 23/2020 - página com informações - https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital). Ultrapassada a questão, no presente caso concreto, tratando-se de monitória, percebo que há ao ID 147824688 prova que envolve a concretização da relação jurídica obrigacional colocando a parte ré como devedora. Anoto que os documentos que embasam o pedido preenchem, pelo menos a prima oculi, os requisitos do art. 700, I, do CPC, a justificar o seu recebimento e processamento, mormente quando a questão já foi sumulada pelo STJ (súmula 247): Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Sobre o tema, vejamos ainda: MONITÓRIA – CONTRATOS ELETRÔNICOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO - CONHECIMENTO EM PARTE - Pedido de afastamento da capitalização diária de juros, para que incida apenas a anual, bem como de expurgo da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos da mora – Não conhecimento – Pleitos que foram devidamente acolhidos pela r. sentença recorrida, ao julgar procedentes, em parte, os embargos – Recurso conhecido apenas em parte. MONITÓRIA – CONTRATOS ELETRÔNICOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO - Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa inocorrente - Pretensão à produção de prova pericial – Descabimento - O Julgador, por ser o destinatário da prova, tem a possibilidade de averiguar sua conveniência e necessidade para o deslinde do feito – Pronto julgamento autorizado, sem qualquer nulidade – Carência da ação – Inocorrência - Petição inicial acompanhada do detalhamentos dos contratos eletrônicos firmados pelo Autor, extratos bancários e demonstrativo contendo a atualização do débito – Cumprimento dos requisitos do art. 700, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o Apelante não impugnou a contratação – Insurgência em relação à evolução da dívida e respectivos encargos – Descabimento – Documentos que comprovam a evolução do saldo devedor – Recurso conhecido, em parte, e improvido. (TJ-SP - APL: 10190600920188260002 SP 1019060-09.2018.8.26.0002, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2018) (Grifei). Assim, defiro, de pronto, a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Na ocasião, deve a parte ré ser cientificada da adesão ao Juízo 100% Digital, declarando seu interesse e, em caso positivo, informando contatos (telefones e e-mails) próprios e de seus advogados. Fica a parte ré, nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, ciente de que será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Fica, também, ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Apresentados embargos à monitória, dê-se imediata vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Da mesma forma, deverá ser dada imediata vista no caso de cumprimento negativo do mandado expedido, devendo, de imediato, fornecer endereço atualizado, sob pena de prolação de sentença terminativa, já que a citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 18 de julho de 2.024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol