Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: K T B CORTEZ TRANSPORTES LTDA, KAIRA TADEU BEZERRA CORTEZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188872123, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095192-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POSTO SUL LTDA
Vistos, etc... POSTO SUL LTDA., já qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de K T B CORTEZ TRANSPORTES LTDA e KAIRA TADEU BEZERRA CORTEZ, também já qualificadas. Antes de realizada a citação, a parte autora requereu (id. 187128323) a extinção do processo com base no art. 487, III, “b”, do CPC, sob o argumento de que “foi celebrado acordo entre as partes”, todavia, não colacionou o instrumento de transação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação da decisão. Considerando que a autora deixou de colacionar aos autos o instrumento de transação, recepciono o petitório de id. 187128323 como “pedido de desistência”, razão pela qual o processo deve ser extinto com base no art. 485, VIII do CPC. É direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o que conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, antes da contestação, essa anuência é dispensável. Nesse sentido já era, inclusive, a remansosa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELO AUTOR APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO REQUERIDO - PRESCINDIBILIDADE - DIREITO PROCESSUAL POTESTATIVO DO REQUERENTE - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que o direito do autor de desistir da ação é potestativo, quando exercido antes da apresentação de contestação pelo réu, devendo a manifestação ser homologada pelo Juízo, independentemente do prévio consentimento do demandado já cientificado sobre a existência do processo pela citação. (TJ-MG - AC: 10446160011289001 Nepomuceno, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 02/05/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019) Assim, formulado pedido expresso de desistência antes mesmo da citação da ré, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação proposta. Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se via procurador constituído, no DJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 27 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau