Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA, militar da reserva remunerada, ingressou com ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO pretendendo receber valores decorrentes de licença prêmio não gozada. Conforme documento de Id. 96918176, o autor foi transferido para a reserva através da Portaria FUNAPE 3484, de 29/06/2018. Alega que deixou de usufruir seis meses referentes ao 1º e 2º decênios, períodos não utilizados pelo autor para contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Posteriormente, em petição de Id. 109349482, requer o pagamento apenas referente ao 1º decênio pois tomou conhecimento de certidão expedida pela PMPE onde consta que o 2º decênio foi gozado. Na petição de Id. 177068888 requer a desistência da ação pois na pasta funcional do autor a PMPE afirma que este também teria gozado o 1º decênio. Quanto ao mérito, o autor juntou a Portaria da FUNAPE, mediante a qual demonstra a data que se transferiu para a inatividade, porém, como a Administração provou que o autor gozou a licença referente aos dois decênios, o que não é questionado pelo demandante, fica provado fato impeditivo do direito do autor. Conforme os entes públicos, o direito à conversão em pecúnia deixou de existir com a edição da EC nº 16/1999. No entanto, o direito em questão, na dicção legal, permaneceu “por motivo de falecimento do servidor em atividade”, ou seja, outrem, possíveis herdeiros, é que poderiam obter a compensação, ao invés do próprio titular do direito, justamente quem cumpriu, direta e pessoalmente, os requisitos legais necessários à obtenção da licença especial. A propósito, “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a remuneração pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário”, conforme acórdão no AgRg no Ag 735.966/TO (STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 28/08/2006). Na sequência, em 28/02/2013, veio o julgamento do ARE 721.0001 (tema 635), em que o STF, “reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”, no sentido de que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A par disso, mais recentemente (22/06/2022) e de igual relevância para o caso, ocorreu o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.854.662/CE (Tema 1086), quando o STJ firmou a tese de que: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0004779-92.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade na negativa da parte ré em converter em pecúnia as licenças prêmios já gozadas, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digital. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito" RECIFE, 13 de setembro de 2024. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Rua Argemiro Santana, São Miguel, ARCOVERDE - PE - CEP: 56510-440 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.