Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DOMINGOS E GUERRA RACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 173916604, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de ação monitória proposta por IRCA NUTRICAO E AVICULTURA LTDA em face de DOMINGOS E GUERRA RACAO LTDA - ME, objetivando a cobrança da importância de R$ 5.507,16, em decorrência do fornecimento de mercadorias ao demandado, sem que este tivesse honrado a contrapartida financeira. O Réu opôs embargos monitórios (ID 92447820), por intermédio dos quais aduz que teria realizado o pagamento da dívida. O autor impugna os referidos embargos monitórios (ID 135388156), sob a fundamentação de que o documento juntado pelo réu não se prestaria a servir de comprovante de pagamento, ante a absoluta comprovação da efetivação da transação, bem como tendo em vista a ausência de discriminação do documento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Por entender que o deslinde do litígio depende tão somente da análise do acervo documental trazido aos autos, procedo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. A pretensão autoral merece procedência. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos atesta a existência de provas escritas hábeis a aparelhar a presente ação monitória, consubstanciadas pelas notas fiscais de ID's 47667676 e 47667677. Aliado a isso, o Réu não nega que a parte autora cumprira com a sua respectiva contrapartida, limitando-se a alegar que teria pago a dívida. Ocorre que o documento de ID 92447822, de fato, não pode ser considerado válido como comprovante de pagamento, uma vez tratar-se de mero "comprovante de entrega de envelope", não sendo possível extrair que o depósito fora efetivamente realizado, por não ser possível constatar se o valor nele descrito realmente estava em seu interior, o que, portanto, não exime o devedor do seu ônus de comprovar o efetivo pagamento ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM ENVELOPE. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. 1. O comprovante bancário de entrega de envelope, com depósito em dinheiro, não tem o condão de comprovar que o valor nele descrito realmente estava em seu interior, o que, portanto, não exime o apelante do seu ônus de comprovar o efetivo pagamento ao credor. 2. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20130110992325 DF 0025859-92.2013.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 191) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM ENVELOPE – PRECARIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. O comprovante bancário de entrega de envelope, com depósito em dinheiro, não tem o condão de comprovar que o valor nele descrito realmente estava em seu interior, o que, portanto, não exime o apelante do seu ônus de comprovar o efetivo pagamento ao credor dos valores devidos a título de financiamento de veículo. (TJ-MT - APL: 00347226620148110041 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/04/2016) Desta feita, conclui-se que, não se desincumbindo o Réu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a que alude o art. 373, II, do CPC, é impositiva a rejeição dos seus embargos monitórios. Por seu turno, e as notas fiscais colacionadas pelo autor atestam os fatos narrados na inicial, constituindo, assim, provas escritas hábeis a aparelhar a presente ação monitória. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, JUROS SUPERIORES 12% AO ANO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS NÃO CONTEMPLADOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR. APELO IMPROVIDO. Sendo o juiz destinatário final da prova (art. 131 do CPC/73), cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente na vertente hipótese em que o conhecimento da matéria dispensa produção de prova pericial; Mérito. A nota fiscal acompanhada do respectivo canhoto de recebimento devidamente assinado pelo adquirente, constitui prova escrita apta a aparelhar ação monitória. Precedentes; A alegação de excesso de cobrança baseada na limitação constitucional de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, vedação ao anatocismo e abusividade da comissão de permanência, são irrelevantes ao deslinde da causa, pois os encargos não estão previstos nos cálculos elaborados pelo credor; A cobrança, in casu, limitou-se ao valor nominal do débito, acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo TJSP; Apelo improvido. (Apelação 397577-7 - 0111116-48.2009.8.17.0001, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 21/09/2016, Data de publicação: 06/10/2016). Grifei. Assim, deverá constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, caso necessário, o processo em observância ao procedimento cumprimento de sentença, conforme o art. 702, §8º do NCPC[1] POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, reconhecendo a autora, IRCA NUTRICAO E AVICULTURA LTDA, como credora da empresa DOMINGOS E GUERRA RACAO LTDA - ME, em relação ao valor de R$ 5.507,16 (cinco mil, quinhentos e sete reais, e dezesseis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais devem incidir a partir das respectivas datas de emissão de cada nota fiscal, o que faço com base no art. 702, §8º e no art. 487, I, ambos do CPC. Fica assim constituído o título executivo judicial para cobrança dos valores relativos à prova escrita trazida com a inicial, que, a requerimento da parte autora, submeter-se-á às normas atinentes ao processo de cumprimento de sentença, caso preenchidos os requisitos legais. Fica a autora ciente de que a fase de cumprimento de sentença se processa, conforme Instrução Normativa nº 13/2016-TJPE, através do sistema processual eletrônico, após recolhidas as custas correspondentes e com as cópias das peças necessárias. Condeno a Ré a ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte credora. Decorridos 30 (trinta) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0009643-85.2019.8.17.2420 AUTOR(A): IRCA NUTRICAO E AVICULTURA LTDA intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 13 de setembro de 2024. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata