Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA
APELADO: PORTLAND CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL OU FORMAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1. Os arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 assinalam os elementos formais que devem se fazer constar na Certidão de Dívida Ativa. Tais disposições objetivam conferir certeza e liquidez ao título executivo, de modo a garantir a possibilidade de plena defesa à parte executada. 2. Por outro lado, o diploma normativo das Execuções Fiscais prevê expressamente a possibilidade de emenda ou substituição dos títulos até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 3. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 1045472/BA, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, bem como com o Enunciado da Súmula 392, assentou o entendimento de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. No caso em tela, inicialmente, houve a indicação equivocada da data de vencimento no título executivo. Nada obstante, ao ser intimada a respeito, a Fazenda Municipal procedeu à emenda da CDA (ID 40010793), com a data correta e, ainda, juntada do Decreto que fixou os vencimentos para adimplemento do débito fiscal, como também atendeu quanto ao endereço completo do executado. 5. Desse modo, não há que se falar em extinção do feito, visto que observados os preceitos legais e jurisprudenciais relativos ao regular processamento. 6. Apelo provido, em ordem de anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do processo executivo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0014082-06.2018.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0014082-06.2018.8.17.3090, em que fazem parte as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2º Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator