Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADA DO POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181975686, conforme segue transcrito abaixo: "O Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu Recurso Especial como Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110 – RRC nº 4 em 06/08/2024 e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Busca a uniformização do entendimento a respeito da seguinte controvérsia: 1 - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de consumo, de modo a atrair a incidência do código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000230-96.2020.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA ROSENILDA FERNANDES DE CARVALHO
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2 - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica prevista no Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, VIII, e art. 982, I, ambos do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão de suspensão. Após, providencie-se a respectiva suspensão devendo ser realizada a consulta semestral do incidente, realizando-se a conclusão do feito em caso de julgamento ou manifestação das partes. Cumpra-se. Lajedo/PE, 12 de setembro de 2024. Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza Substituta" LAJEDO, 13 de setembro de 2024. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste