Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/11/2025, 09:04
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/11/2025, 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
18/11/2025, 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2025.
31/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2025, 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2025, 18:50
Decorrido prazo de ANA BOTLER WILHEIM em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:17
Juntada de Petição de apelação
08/10/2025, 10:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 16:11
Documentos
Sentença (Outras)
•24/09/2025, 12:44
Despacho
•23/05/2025, 19:05
31/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2025, 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2025, 18:50
Decorrido prazo de ANA BOTLER WILHEIM em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:17
Juntada de Petição de apelação
08/10/2025, 10:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 16:11
Julgado improcedente o pedido
24/09/2025, 12:44
Conclusos para julgamento
09/07/2025, 11:33
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 11:31
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição (outras)
17/06/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 09:38
Publicado Despacho em 27/05/2025.
27/05/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 03:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/05/2025, 19:05
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 19:05
Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2025, 17:48
Juntada de Petição de manifestação do perito
12/03/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2025, 23:23
Expedição de Certidão.
05/03/2025, 13:17
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 00:14
Conclusos para despacho
13/02/2025, 07:49
Expedição de Certidão.
13/02/2025, 07:45
Expedição de Certidão.
13/02/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de manifestação do perito
11/02/2025, 07:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
11/02/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 01:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2025, 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2025, 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
07/02/2025, 08:13
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 08:13
Juntada de Petição de manifestação do perito
06/11/2024, 14:04
Decorrido prazo de Hospital Getúlio Vargas em 23/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:00
Conclusos para despacho
24/10/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição (outras)
08/10/2024, 18:13
Juntada de Petição de diligência
02/10/2024, 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/10/2024, 16:14
Juntada de Petição de manifestação do perito
25/09/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição (outras)
17/09/2024, 18:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
17/09/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 16:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
17/09/2024, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA, ANA BOTLER WILHEIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181984824, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047034-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA HELENA VIEIRA DE ALMEIDA, JOSE VALDIR VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por JOSÉ VALDIR VEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MÔNICA HELENA VIEIRA DE ALMEIDA contra CENTRO DE DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN LTDA e ANA BOTLER WILHEIM. Contestação da ré ANA BOTLER WILHEIM e réplica apresentadas. Decretada a revelia do demandado CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e intimando as partes para informar se desejam produzir novas provas. Os autores informaram que não tinham mais provas a produzir e a demandada ANA BOTLER WILHEIM pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal. O réu CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. juntou contestação intempestiva. Proferido despacho, admitindo a participação do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. no processo a partir do estado em que se encontra e reconhecendo a sua legitimidade passiva. Converto o julgamento do feito em diligência. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela ré ANA BOTLER WILHEIM. Isso porque o valor da causa de R$ 500.000,00 está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, equivalendo à indenização por dano moral de R$ 250.000,00 perseguida por cada demandante. Verifica-se que o ponto controvertido para o julgamento da causa é saber se a ré ANA BOTLER WILHEIM incorreu em erro médico na realização do exame de endoscopia digestiva na genitora falecida dos autores, Sra. DALVANI MARIA VIEIRA DE ALMEIDA, o qual foi realizado nas dependências do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. No que tange à responsabilidade dos demandados, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre a Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida e os réus, tem-se que a responsabilidade do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. é objetiva e a de ANA BOTLER WILHEIM, subjetiva, nos termos do art. 14, caput, §4º, do CDC. No caso em análise, está presente a verossimilhança das alegações dos autores, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Isto é, cabem aos réus produzir provas capazes de demonstrar que não houve erro médico capaz de levar a Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida a óbito. Além disso, ainda que não houvesse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competiria igualmente aos demandados provarem a ausência de erro médico com base no art. 373, II, do CPC. Logo, vê-se que incumbe a ambos os demandados o ônus da produção de prova pericial a fim de constatar eventual existência de erro médico que teria ocasionado a morte da Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida. Logo, defiro a realização de prova pericial a ser custeada por ambos os réus, por meio de divisão igualitária do valor da perícia. Nomeio, assim, como perito o médico MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR (CRM 27621, email [email protected], telefone 81-999157-999) para fazer exame pericial indireto a fim de constatar se, quando da interrupção do exame de endoscopia digestiva na Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida, teria como, naquele momento, a médica ANA BOTLER WILHEIM identificar se houve alguma perfuração esofágica. Dessa forma, considerando a causa da morte da Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida (ID 104501977), deve o Sr. médico perito realizar a prova pericial tendo como base: os exames, laudos, relatórios, boletim de esclarecimento e prescrições médicas, acostados à petição inicial (ID 104501979 ao ID 104503233); o documento de ID 137544277 e o prontuário da Sra. Dalvani no Hospital Getúlio Vargas, o qual será requisitado pelo Juízo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo 50% a serem pagos pelo demandado CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e os outros 50% pela ré ANA BOTLER WILHEIM. Intimem-se os réus CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e ANA BOTLER WILHEIM para efetuarem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Contados da intimação desta decisão, as partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para, com base no art. 465, §1º, do CPC, se desejarem, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se, através de mandado, o Hospital Getúlio Vargas para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer ao Sr. Oficial de Justiça cópia integral do prontuário da paciente falecida DALVANI MARIA VIEIRA DE ALMEIDA (CPF nº 045.579.874-51), cujo óbito se deu em 23/07/2020 naquele hospital. Faça-se constar no mandado que deve o Sr. Oficial de Justiçar inserir nos autos a cópia integral do prontuário fornecido. Com a juntada do prontuário pelo Sr. Oficial de Justiça, havendo o depósito judicial dos honorários periciais e o decurso de prazo para as partes ofertarem quesitos, intime-se o Sr. perito, através de despacho ordinatório, para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 473 do CPC, ficando, desde já, autorizada a liberação de 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos periciais, sendo o restante liberado após prestados eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Fica advertido o Sr. perito que a ele compete: “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (art. 466, §2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de despacho ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele nos termos do art. 477, §1º, do CPC, solicitando novos esclarecimentos, caso entendam necessários. Havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Diretoria Cível com a intimação do expert, através de despacho ordinatório, para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Cadastre-se o Dr. MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR (CRM 27621, CPF nº 090.125.534-31) como perito. Após, intime-o desta decisão. Expeça-se o competente mandado de intimação. Cumpra-se. Recife, 13 de setembro de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333" RECIFE, 13 de setembro de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA, ANA BOTLER WILHEIM DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0047034-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA HELENA VIEIRA DE ALMEIDA, JOSE VALDIR VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por JOSÉ VALDIR VEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MÔNICA HELENA VIEIRA DE ALMEIDA contra CENTRO DE DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN LTDA e ANA BOTLER WILHEIM. Contestação da ré ANA BOTLER WILHEIM e réplica apresentadas. Decretada a revelia do demandado CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e intimando as partes para informar se desejam produzir novas provas. Os autores informaram que não tinham mais provas a produzir e a demandada ANA BOTLER WILHEIM pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal. O réu CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. juntou contestação intempestiva. Proferido despacho, admitindo a participação do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. no processo a partir do estado em que se encontra e reconhecendo a sua legitimidade passiva. Converto o julgamento do feito em diligência. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela ré ANA BOTLER WILHEIM. Isso porque o valor da causa de R$ 500.000,00 está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, equivalendo à indenização por dano moral de R$ 250.000,00 perseguida por cada demandante. Verifica-se que o ponto controvertido para o julgamento da causa é saber se a ré ANA BOTLER WILHEIM incorreu em erro médico na realização do exame de endoscopia digestiva na genitora falecida dos autores, Sra. DALVANI MARIA VIEIRA DE ALMEIDA, o qual foi realizado nas dependências do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. No que tange à responsabilidade dos demandados, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre a Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida e os réus, tem-se que a responsabilidade do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. é objetiva e a de ANA BOTLER WILHEIM, subjetiva, nos termos do art. 14, caput, §4º, do CDC. No caso em análise, está presente a verossimilhança das alegações dos autores, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Isto é, cabem aos réus produzir provas capazes de demonstrar que não houve erro médico capaz de levar a Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida a óbito. Além disso, ainda que não houvesse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competiria igualmente aos demandados provarem a ausência de erro médico com base no art. 373, II, do CPC. Logo, vê-se que incumbe a ambos os demandados o ônus da produção de prova pericial a fim de constatar eventual existência de erro médico que teria ocasionado a morte da Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida. Logo, defiro a realização de prova pericial a ser custeada por ambos os réus, por meio de divisão igualitária do valor da perícia. Nomeio, assim, como perito o médico MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR (CRM 27621, email [email protected], telefone 81-999157-999) para fazer exame pericial indireto a fim de constatar se, quando da interrupção do exame de endoscopia digestiva na Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida, teria como, naquele momento, a médica ANA BOTLER WILHEIM identificar se houve alguma perfuração esofágica. Dessa forma, considerando a causa da morte da Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida (ID 104501977), deve o Sr. médico perito realizar a prova pericial tendo como base: os exames, laudos, relatórios, boletim de esclarecimento e prescrições médicas, acostados à petição inicial (ID 104501979 ao ID 104503233); o documento de ID 137544277 e o prontuário da Sra. Dalvani no Hospital Getúlio Vargas, o qual será requisitado pelo Juízo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo 50% a serem pagos pelo demandado CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e os outros 50% pela ré ANA BOTLER WILHEIM. Intimem-se os réus CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e ANA BOTLER WILHEIM para efetuarem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Contados da intimação desta decisão, as partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para, com base no art. 465, §1º, do CPC, se desejarem, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se, através de mandado, o Hospital Getúlio Vargas para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer ao Sr. Oficial de Justiça cópia integral do prontuário da paciente falecida DALVANI MARIA VIEIRA DE ALMEIDA (CPF nº 045.579.874-51), cujo óbito se deu em 23/07/2020 naquele hospital. Faça-se constar no mandado que deve o Sr. Oficial de Justiçar inserir nos autos a cópia integral do prontuário fornecido. Com a juntada do prontuário pelo Sr. Oficial de Justiça, havendo o depósito judicial dos honorários periciais e o decurso de prazo para as partes ofertarem quesitos, intime-se o Sr. perito, através de despacho ordinatório, para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 473 do CPC, ficando, desde já, autorizada a liberação de 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos periciais, sendo o restante liberado após prestados eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Fica advertido o Sr. perito que a ele compete: “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (art. 466, §2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de despacho ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele nos termos do art. 477, §1º, do CPC, solicitando novos esclarecimentos, caso entendam necessários. Havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Diretoria Cível com a intimação do expert, através de despacho ordinatório, para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Cadastre-se o Dr. MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR (CRM 27621, CPF nº 090.125.534-31) como perito. Após, intime-o desta decisão. Expeça-se o competente mandado de intimação. Cumpra-se. Recife, 13 de setembro de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA, ANA BOTLER WILHEIM DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0047034-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA HELENA VIEIRA DE ALMEIDA, JOSE VALDIR VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por JOSÉ VALDIR VEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR e MÔNICA HELENA VIEIRA DE ALMEIDA contra CENTRO DE DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN LTDA e ANA BOTLER WILHEIM. Contestação da ré ANA BOTLER WILHEIM e réplica apresentadas. Decretada a revelia do demandado CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e intimando as partes para informar se desejam produzir novas provas. Os autores informaram que não tinham mais provas a produzir e a demandada ANA BOTLER WILHEIM pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal. O réu CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. juntou contestação intempestiva. Proferido despacho, admitindo a participação do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. no processo a partir do estado em que se encontra e reconhecendo a sua legitimidade passiva. Converto o julgamento do feito em diligência. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela ré ANA BOTLER WILHEIM. Isso porque o valor da causa de R$ 500.000,00 está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, equivalendo à indenização por dano moral de R$ 250.000,00 perseguida por cada demandante. Verifica-se que o ponto controvertido para o julgamento da causa é saber se a ré ANA BOTLER WILHEIM incorreu em erro médico na realização do exame de endoscopia digestiva na genitora falecida dos autores, Sra. DALVANI MARIA VIEIRA DE ALMEIDA, o qual foi realizado nas dependências do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. No que tange à responsabilidade dos demandados, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre a Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida e os réus, tem-se que a responsabilidade do CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. é objetiva e a de ANA BOTLER WILHEIM, subjetiva, nos termos do art. 14, caput, §4º, do CDC. No caso em análise, está presente a verossimilhança das alegações dos autores, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Isto é, cabem aos réus produzir provas capazes de demonstrar que não houve erro médico capaz de levar a Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida a óbito. Além disso, ainda que não houvesse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competiria igualmente aos demandados provarem a ausência de erro médico com base no art. 373, II, do CPC. Logo, vê-se que incumbe a ambos os demandados o ônus da produção de prova pericial a fim de constatar eventual existência de erro médico que teria ocasionado a morte da Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida. Logo, defiro a realização de prova pericial a ser custeada por ambos os réus, por meio de divisão igualitária do valor da perícia. Nomeio, assim, como perito o médico MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR (CRM 27621, email [email protected], telefone 81-999157-999) para fazer exame pericial indireto a fim de constatar se, quando da interrupção do exame de endoscopia digestiva na Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida, teria como, naquele momento, a médica ANA BOTLER WILHEIM identificar se houve alguma perfuração esofágica. Dessa forma, considerando a causa da morte da Sra. Dalvani Maria Vieira de Almeida (ID 104501977), deve o Sr. médico perito realizar a prova pericial tendo como base: os exames, laudos, relatórios, boletim de esclarecimento e prescrições médicas, acostados à petição inicial (ID 104501979 ao ID 104503233); o documento de ID 137544277 e o prontuário da Sra. Dalvani no Hospital Getúlio Vargas, o qual será requisitado pelo Juízo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo 50% a serem pagos pelo demandado CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e os outros 50% pela ré ANA BOTLER WILHEIM. Intimem-se os réus CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA. e ANA BOTLER WILHEIM para efetuarem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Contados da intimação desta decisão, as partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para, com base no art. 465, §1º, do CPC, se desejarem, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se, através de mandado, o Hospital Getúlio Vargas para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer ao Sr. Oficial de Justiça cópia integral do prontuário da paciente falecida DALVANI MARIA VIEIRA DE ALMEIDA (CPF nº 045.579.874-51), cujo óbito se deu em 23/07/2020 naquele hospital. Faça-se constar no mandado que deve o Sr. Oficial de Justiçar inserir nos autos a cópia integral do prontuário fornecido. Com a juntada do prontuário pelo Sr. Oficial de Justiça, havendo o depósito judicial dos honorários periciais e o decurso de prazo para as partes ofertarem quesitos, intime-se o Sr. perito, através de despacho ordinatório, para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 473 do CPC, ficando, desde já, autorizada a liberação de 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos periciais, sendo o restante liberado após prestados eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Fica advertido o Sr. perito que a ele compete: “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (art. 466, §2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, através de despacho ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele nos termos do art. 477, §1º, do CPC, solicitando novos esclarecimentos, caso entendam necessários. Havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Diretoria Cível com a intimação do expert, através de despacho ordinatório, para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Cadastre-se o Dr. MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR (CRM 27621, CPF nº 090.125.534-31) como perito. Após, intime-o desta decisão. Expeça-se o competente mandado de intimação. Cumpra-se. Recife, 13 de setembro de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
16/09/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2024, 11:14
Expedição de Certidão.
13/09/2024, 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/09/2024, 10:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
13/09/2024, 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2024, 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/09/2024, 10:41
Alterada a parte
13/09/2024, 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2024, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 09:24
Conclusos para julgamento
29/05/2024, 23:37
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 23:37
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição (outras)
17/05/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2024, 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/05/2024, 10:19
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2024, 13:44
Conclusos para despacho
02/02/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição (outras)
18/01/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição (outras)
15/01/2024, 15:57
Expedição de Certidão.
03/01/2024, 19:09
Juntada de Petição de petição (outras)
03/01/2024, 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
02/01/2024, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 15:08
Conclusos para despacho
03/08/2023, 16:02
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
11/07/2023, 10:01
Expedição de Certidão.
12/06/2023, 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/06/2023, 13:20
Alterada a parte
12/06/2023, 13:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
30/03/2023, 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
30/03/2023, 13:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
09/03/2023, 09:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 09:17, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
09/03/2023, 09:19
Expedição de Certidão.
09/03/2023, 09:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
08/03/2023, 16:28
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 6ª Vara Cível da Capital)
07/03/2023, 17:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
03/02/2023, 12:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
03/02/2023, 11:58
Juntada de Petição de outros (documento)
16/01/2023, 13:44
Expedição de intimação.
16/01/2023, 09:42
Expedição de citação.
16/01/2023, 09:42
Expedição de citação.
16/01/2023, 09:42
Expedição de Certidão.
16/01/2023, 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 09:00, Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
16/01/2023, 09:37
Expedição de Certidão.
16/01/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
04/01/2023, 07:57
Expedição de Certidão.
22/11/2022, 11:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)