Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTURIUS EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE JOSÉ CAVANCANTI REGIS FILHO, LIGIA GLAUCE PESSOA REGIS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0061979-81.2022.8.17.8201
Vistos. Compulsando os autos, verifico que este feito é repetição do processo anterior (Processo nº ooo2761-64.2018.8.17.8201), inclusive com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos no qual foi expedido Carta de Crédito possibilitando a respectiva habilitação pelo credor junto ao juízo falimentar. Destarte, há circunstâncias extrínsecas à relação processual que impedem ou podem impedir a sua constituição, são os denominados pressupostos processuais negativos. Dentre os fatos impeditivos da constituição da relação processual e que lhe são externos temos a litispendência, de sorte que a sua presença gera a extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art.503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art.505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide...”. Neste sentido a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA DA CRT. DOCUMENTAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Constatado que a presente demanda tem partes, causa de pedir e pedido idênticos a ação anteriormente proposta e que ainda não teve trânsito em julgado, resta caracterizada a litispendência de ações, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC. Hipótese que acarreta na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do inciso V do art. 267 do CPC. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO DO RECURSO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70016368326, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/08/2006) (grifo de minha autoria). Com efeito, observo que as parcelas vencidas cobradas nesta ação, já se encontram inclusas no processo anterior, consoante se pode comprovar ao analisar a carta de crédito expedida naqueles autos. Posto isso, com fulcro no artigo 485, V do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Recife, 09 de setembro de 2024 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito