Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID175041624, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024988-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON DE RESENDE
Vistos, etc... 1. GILSON DE RESENDE (CPF 105.905.364-00), devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação da tutela, contra o SASSEPE (Serviço de Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), entidade ligada ao IRH/PE (INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO) alegando ser portador de CARCINOMA DE CABEÇA DE PANCREAS e pugnando para que o requerido fosse compelido a arcar com os custos do procedimento cirúrgico. A cirurgia, conforme laudo médico acostado aos autos, deveria ser realizada no HOSPITAL SÍRIO-LIBANES, no Estado de São Paulo. Registro que o processo foi endereçado a uma das varas cíveis da Capital e, por sorteio, foi distribuído para a 15ª Vara Cível (Seção A), que declinou da competência para uma das varas fazendárias.[1] Petição do IRH referente a outro processo[2], embora já tivesse expressado sua discordância com a antecipação da tutela[3]. Registro que, além da petição citada na nota 2 desta sentença ser relativa a outro processo, foi feito a juntada, na sequência dos documentos de Ids 12718501/127185556/12718663/12718664/12718668/12718669/127189672/12718674/12718676/12718677/12718683/12718688 referentes ao processo de nº 0001240-30.2013.8.17.1130. 2. Foi deferida a antecipação de tutela em 08/06/2016.[4] 3. CONTESTAÇÃO do requerido arguindo a preliminar de inépcia da inicial à falta da qualificação integral do autor, além da falta de interesse processual vez que não houve negativa do procedimento; e, ainda, a ausência dos litisconsórcios passivos necessários. No mérito, que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública em suas competências e que a decisão de realizar uma cirurgia pelo órgão deve obedecer aos critérios internos do sistema, tais como disponibilidade de leitos, prioridade dos casos mais graves, etc...sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ademais, rebateu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que agiu dentro dos limites legais e não existe nexo de causalidade. 4. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora[5], haja vista entender que a tutela deferida não ter determinado o custeio integral de todas as despesas médicas e hospitalares, vez que a ordem foi dada para que o pagamento fosse realizado de acordo com a tabela utilizada pelo SASSEPE, a qual era inferior aos preços praticados pelo Hospital Sírio Libanes, em que pese já ter realizado a cirurgia.[6] 5. Decisão favorável ao agravante, em 20/07/2016.[7] 6. Notícia de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão que antecipou a tutela.[8] 7. Petição da Fazenda Pública alegando que foram adotadas providências para o cumprimento da liminar e visando afastar a incidência de multa.[9] 8. Réplica da parte autora, rebatendo as preliminares e reforçando as teses em favor de seu direito.[10] 9. Petição da Fazenda Pública informando o depósito do valor de R$ 128.359,39.[11] 10. Petição da parte autora informando que procedeu pessoalmente com o pagamento dos honorários médicos (R$ 31.500,00), haja vista que não se tinha notícias do depósito efetuado pelo Estado.[12] 11. Orçamento da cirurgia.[13] 12. Recibo de pagamento do valor de R$ 4.500,00 ao anestesista.[14] 13. Recibos de pagamento do valor de R$ 7.500,00 ao Dr. Raphael Spinelli Resende.[15] 14. Recibo de pagamento de R$ 15.000,00 ao Instituto de Cirurgia MCCM LTDA.[16] 15. Recibo de pagamento de R$ 4.500,00 à Dumarco Contas Médicas.[17] 16. Petição da Fazenda Pública alegando a existência de desencontros entre os valores fornecidos pelo autor e pelo Sírio Libanes, daí a dúvida quanto ao pagamento e requerendo a emissão de nota fiscal dos valores pagos, com vistas a proceder com o depósito.[18] 17. Embargos de Declaração interpostos pelo IRH com a finalidade de se esclarecer o efetivo valor e afastar a incidência de multa.[19] 18. Extrato do Sírio Libanês, com detalhamento dos custos da cirurgia, no valor total de R$ 100.575,83.[20] 19. Petição da SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS DO HOSPTAL SÍRIO LIBANÊS informando que o valor das despesas hospitalares foi de R$ 128.358,39, pugnado pelo seu ingresso no feito e lhe autorizando ao levantamento dos valores, em 18/01/2017. 20. Petição do requerido informando a realização do depósito de R$ 128.358,39, em 22/09/2017 e sua respectiva comprovação.[21] 21. Despacho deste juízo, em 03/04/2018 determinado a intimação do SÍRIO LIBANÊS para efeito de transferência do valor depositado.[22] 22. Petição do SÍRIO LIBANÊS informando os dados bancários.[23] 23. Despacho do juízo determinando a transferência para a conta indicada pelo SÍRIO LIBANÊS, em 11/10/2018.[24] 24. Petição de terceiros requerendo informações sobre o pagamento, já que SÍRIO LIBANÊS havia ingressado com ação monitória contra os mesmos, na qualidade de herdeiros do falecido autor, em 07/07/2007.[25] 25. Expediente do BANCO DO BRASIL informando que foi transferido o valor de R$ 31.500,00 diretamente para a conta do autor e o saldo remanescente de R$ 99.634,05 para a conta judicial vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal (Id, no dia 14/12/2016.[26] 26. Após isso, em virtude de novas petições do SÍRIO LIBANÊS, foi determinada a intimação do Banco do Brasil para se manifestar a respeito da transferência. 27. Diante de todos esses fatos determinei que a Secretaria apurasse o que ocorreu com o dinheiro que a Fazenda Pública depositou vinculado a estes autos e, conforme certificado[27], assim como da guia de depósito e extratos da movimentação da conta, foi constatado que o valor depositado continua vinculado a este juízo, ou seja, não foi transferido para a conta do Sírio Libanês, como foi determinado, importando o mesmo, atualmente, em R$ 147.293,63[28]. 28. Bem, esclarecidas esta importante particularidade tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja visto se tratar de demanda de saúde e repetitiva e pelo fato do processo se encontrar efetivamente parado há anos. É o relatório. 29. É necessário, antes da análise do mérito, o exame das preliminares suscitadas pelo requerido, já que o mesmo postula o indeferimento da inicial e aponta outras violações processuais que obstariam a análise do mérito, inclusive a falta de interesse de agir do autor pela ausência de requerimento administrativo. Ademais, foi arguida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Pois bem, REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido. A petição inicial contem os elementos mínimos necessários para conhecimento do pedido, inclusive no que diz respeito à identificação do autor, pelo que a ausência de usa profissão na qualificação é um argumento fragilíssimo para ensejar seu indeferimento. Quanto à alegada ausência de prévio requerimento administrativo, a alegação não procede, vez que o autor comprovou que protocolou o pedido de nº 9417634/7/2016, no dia 07 de junho de 2016. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que compete ao Estado o dever de suportar os custos com o tratamento médico das pessoas e, sendo o SUS de responsabilidade de todos os entes federados, quaisquer destes tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamento/tratamento, sem que a responsabilidade solidária, assim reconhecida, implique na formação de litisconsórcio passivo necessário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1107605 SC 2008/0230114-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010). No caso dos usuários do SASSEPE, a jurisprudência do TJPE é pacifica do no sentido de que o mesmo e, por extensão, o ESTADO DE PERNAMBUCO, tem a obrigação em fornecer medicamentos e custear tratamentos de saúde, inclusive com os custos de internação em hospitais da rede privada, nos termos de sua Súmula 51: “O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, tem o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos” E, quando o caso envolve o SASSEPE, em razão da solidariedade, já que se trata de entidade vinculada à Administração Pública, esse dever recai sobre o Estado de Pernambuco. Veja-se: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO DE SAÚDE INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. HEMODIÁLISE HOSPITALAR. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. SASSEPE. DIREITO HUMANO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor/agravado é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. 2. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o agravado beneficiário caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado. 3. A pretensão do autor beneficiário encontra-se amparada por um conjunto probatório capaz de confirmar a existência dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento: (a) existência de enfermidade; (b) necessidade do tratamento; (c) perícia e avaliação realizadas por médico especialista; (iv) condição de beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, razão pela qual se afiguram presentes todos os requisitos indispensáveis à formação do juízo de convencimento do MM Juízo da 1ª Vara Fazendária da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. 4. A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde, estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão do alto status que goza no plano constitucional. 5. Em instituindo o Sistema de Assistência dos Servidores Públicos - SASSEPE, o Estado de Pernambuco tem por escopo a promoção da saúde em relação aos seus servidores e beneficiários de forma universalizada e eficiente. Pela própria natureza do serviço prestado, o SASSEPE encontra-se obrigado à contraprestação de assistência à saúde, posto que os interesses econômicos do apelante não podem se sobrepor ao direito à vida do beneficiário. 6. A multa diária tem por escopo unicamente reprimir a resistência do SASSEPE, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. A fixação de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde do paciente que apresenta um quadro de extrema gravidade. 7. À unanimidade, Recursos de Agravo não provido. (Agravo 322265-1 (0013469-17.2013.8.17.0000), Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, DJ 11.03.2014)” Assim, não há que se falar na obrigação de formação de litisconsórcio passivo necessário e nem os argumentos a respeito da interferência indevida do Judiciário em atividade típica do Executivo podem ser acolhidos, nem mesmo da quebra do princípio da isonomia. E, no caso específico, existem elementos probatórios suficientes para justificar o pedido da parte autora, no caso, de ratificar a concedida no início do processo, a qual foi mantida em sede de agravo pelo TJPE. 30. No mérito, anoto que o SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, embora não seja um plano de saúde privado, é um instrumento próprio de assistência médica para o servidor público estadual. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define como fornecedor, entre outros, pessoa jurídica de direito público (art. 3º), sendo o diploma legal aplicável, portanto, ao IRH, Autarquia integrante da Administração Indireta do Estado, administrador e gestor do SASSEPE. É lícito à demandada estabelecer limitações em seus serviços visando sua higidez financeira (desde que obedecidas as previsões legais referentes à matéria), porém, diante da especialidade de suas atividades, tratando-se de sistema contributivo e, considerada a necessidade de manutenção da saúde e da vida do requerente, tais limitações devem ser relativizadas no caso concreto. Vale dizer, o direito à vida e à saúde que ora se persegue é um sobredireito, que independe do direito positivo, e, com certeza, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da parte demandada. Há que se entender ainda que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado recomendado pelo médico que acompanha o paciente. Cabe a esse profissional indicar o tratamento de saúde que entender apropriado e mais efetivo ao paciente. 31.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela provisória e, inclusive determinar que se processe a transferência do valor depositado pelo Estado, para a conta indicada pelo Hospital Sírio Libanês. Condeno o SASSEPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, de forma solidária, ao pagamento de honorários no valor simbólico de R$ 1.000,00 reais. Sem custas. PRI. " RECIFE, 13 de setembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho