Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO CASA FORTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: ALBERTO EUCLIDES CAMPOS CHAVES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0031592-15.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Cuida-se de Embargos à execução interposta por ALBERTO EUCLIDERS CAMPOS CHAVES, nos autos da execução extrajudicial promovida em seu desfavor pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO CASA FORTE, alegando, dentre outros, ilegitimidades ativa e passiva, nulidade e inexigibilidade do título executivo, requerendo aplicação de multa. Regularmente intimado, o condomínio autor deixou de apresentar resposta. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico pelos documentos acostados aos autos não restou autorizada a criação do condomínio pelos órgãos públicos competentes, ante o fechamento de logradouros públicos e por serem os mesmos de uso comum do povo. Inclusive, a tal respeito, já se manifestou o STJ acerca das taxas de manutenção criadas por associações de moradores, as quais não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.871 - SP (2011/0189659-0), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 11/03/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança". (STJ, REsp nº 1.439.163 - SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/03/2015). Outrossim, a tese firmada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais acima referidos recebeu o número de Tema 882, a seguir transcrito: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Realmente, consoante decidido no julgado, essa modalidade de associação não pode ser equiparada a um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/64. Tais modalidades de loteamentos possuem características próprias, tais como o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes. Lado outro, não há prova nos autos no sentido de que a executada tenha anuído à cobrança das taxas condominiais, e, em especial, prova da regular instituição do condomínio, devendo ser extinto o processo por ilegitimidade ativa do exequente. Quanto o pedido de multa por alegada litigância de má-fé, a propositura de ação em que julga ter direito não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os embargos executórios para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio exequente para fins de cobrança de suas respectivas cotas condominiais, e, bem por isso, extinguir o respectivo processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Decisão sujeita aos termos do Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo para apresentação do recurso inominado, em não sendo o mesmo apresentado, certifique-se, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. RECIFE, 9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito lema