Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000405-77.2020.8.17.2300
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com o devido recolhimento do preparo recursal. O cerne da lide reside em analisar a existência de liquidez do título executivo extrajudicial apresentado pela Neoenergia face ao Município de Bom Conselho. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que o Município de Bom Conselho firmou confissão de dívida com a Neoenergia em 14/11/2007, pelo qual a edilidade confessa a dívida no valor e R$ 2.783.469,72, a ser paga em 267 parcelas de R$ 16.983,44. Consta que o Município efetuou regularmente os pagamentos de janeiro de 2008 até abril de 2015. Contudo, restaram em aberto as parcelas de maio a outubro de 2015, motivando a celebração de um termo aditivo em novembro de 2015, no qual foi prorrogado o prazo de pagamento para incluir as parcelas em atraso. A dívida foi paga até outubro de 2016, quando o Município deixou de pagar de forma definitiva. A própria apelante/exequente confirma que foi pago o montante de R$ 1.828.047,78. No entanto, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, em 25/07/2014 (antes mesmo da elaboração do termo aditivo), em Auditoria Especial julgou irregular o Termo de Parcelamento de Dívida nº CD – 0143/2007, declarando indevido o valor de R$ 545.263,41, os quais compunham o valor principal da dívida. Desta feita, resta evidente que o montante ora cobrado nesta execução não traduz a realidade, trazendo incertezas sobre o valor executado. A própria exequente/apelante demonstra dúvida quanto ao valor efetivamente cobrado. Na petição inicial da execução, a NEOENERGIA PERNAMBUCO indicou o valor da causa em R$ 4.700.298,12. Posteriormente, após a manifestação do Município de Bom Conselho na exceção de pré-executividade, apresentou nova petição corrigindo o valor para R$ 3.785.419,07, alegando que realizou o abatimento do valor declarado indevido pelo TCE-PE e do montante já pago pelo Município. Vale destacar que o simples abatimento dos valores já pagos, bem como do valor declarado indevido pelo TCE/PE do montante cobrado na execução não retrata o valor correto da dívida a ser executada. Ora, caberia a apelante ter realizado o abatimento do valor declarado indevido pelo TCE/PE do montante principal, para posteriormente, refazer o parcelamento e calcular o valor exato das parcelas, à época, e tão somente assim acrescer de juros e correção monetária. Essa oscilação nos valores apresentados pela exequente é indicativa da incerteza e iliquidez que permeiam o título. Se a própria exequente, parte interessada na cobrança, revisou o valor da causa após a instauração do processo, de forma incorreta (conforme acima demonstrado), isso reforça a impossibilidade de aferição precisa do débito. A execução, portanto, carece dos pressupostos de certeza e liquidez, já que não é possível afirmar com exatidão qual seria o valor devido pelo Município à luz das correções e abatimentos necessários. Conforme estabelece o artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve ter por base um título executivo certo, líquido e exigível. No caso em análise, a declaração de iliquidez decorre diretamente da dúvida quanto ao valor principal da dívida, influenciada pela decisão do TCE-PE e, também, pela própria atuação da exequente ao revisar o montante em discussão. A impossibilidade de estabelecer com precisão o montante devido compromete a certeza do título e, consequentemente, inviabiliza a execução nos termos propostos pela apelante. Não se trata de negar a existência do débito, mas sim de reconhecer a ausência de liquidez necessária para fundamentar a execução. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, em razão da iliquidez e incerteza do título executivo. Como a recorrente não obteve êxito na apelação, com base no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, ambos do CPC/2015, fixo honorários advocatícios recursais em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação, isto tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000405-77.2020.8.17.2300
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução por iliquidez do título extrajudicial. 2. A questão central consiste em verificar a existência de liquidez no título executivo extrajudicial apresentado pela apelante, Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD-0143/2007, firmado com o Município de Bom Conselho. 3. O título apresentado traz incerteza quanto ao valor exato da dívida, devido à oscilação nos valores apresentados pela exequente, motivada por decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) que julgou irregular o Termo de Parcelamento de Dívida, declarando indevido parte do valor principal da dívida. 4. A execução carece dos pressupostos de certeza e liquidez, pois não é possível aferir com exatidão o montante devido pelo Município. 5. Ausência de liquidez necessária para fundamentar a execução, conforme estabelecido no artigo 783 do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a iliquidez do título executivo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000405-77.2020.8.17.2300
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, a qual acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução por iliquidez do título extrajudicial sob o qual se funda a ação. Inconformada, a NEOENERGIA interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, (a) a liquidez do título extrajudicial, fundamentando-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida CD-0143/2007, firmado entre as partes em 2007; (b) que independentemente do que foi decidido pelo TCE/PE, o Município de Bom Conselho confessou a dívida de R$ 2.783.469,73 e celebrou termo aditivo, em 2015, devido à inadimplência ocorrida entre maio e outubro de 2015, aumentando em seis meses o parcelamento; (c) a execução pretendia apenas a cobrança do valor atualizado da dívida, que foi interrompida por inadimplemento do Município desde 2016; (d) que os valores já pagos foram abatidos do valor cobrado e que o erro material de cálculo não é motivo para considerar o título nulo. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, requerendo o reconhecimento da liquidez do título e a condenação do Município ao pagamento do valor devido. Devidamente intimado, o Município de Bom Conselho apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, por ser o título executivo nulo, vez que o Termo de Parcelamento de Dívida CD -0143/2007 foi julgado irregular pelo TCE/PE. Aduziu, ainda, que o inadimplemento ocorreu por fatores externos, como crise econômica e hídrica que afetaram a edilidade. A contadoria emitiu o DARJ com valor correto para pagamento das custas recursais pelo apelante (Id 36728257). Petição da Neoenergia informando o pagamento das custas recursais (Id 37690577). É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000405-77.2020.8.17.2300 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL], 2 de outubro de 2024 Magistrado