Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): JOSE RICARDO SALES DE LIMA, ALBERTO MURILO SALES DA FONSECA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 171744013, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010992-79.2014.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contratos particulares de mútuo (fls. 11/22) promovida por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB em face de JOSÉ RICARDO SALES DE LIMA e ALBERTO MURILO SALES DA FONSECA. Custas recolhidas à fl. 34. Despacho citatório em ID 102258659. Citação de frustrada de Ricardo às fls. 44v e 75. Citação por hora certa de Alberto à fl. 76v, com certidão de não realização de penhora por não localização de bens. Às fls. 78/81, o exequente indicou quatro endereços distintos de Alberto pugnando por sua citação, além de requerer a nomeação de curador especial ao executado revel citado por hora certa. Certidão de fl. 82 informa a impossibilidade de expedição de mandados múltiplos. Intimado a indicar o endereço correto do executado, o exequente pugna pela citação por carta e pela nomeação de curador especial ao executado revel citado por hora certa, às fls. 83/84, atualizando o débito à fl. 85. Às fls. 86/86v, foi nomeada a Defensoria Pública a curadoria especial de Alberto Murilo Sales da Fonseca citado por hora certa e foi determinada a citação do devedor José Ricardo Sales nos endereços indicados pelos patronos do credor. Intimação da Defensoria Pública (fls. 89/90). Expedido mandado citatório para o réu José Ricardo, este restou infrutífero, tendo em seguida, sido proferido despacho ordinatório determinando que o autor se manifestasse (fls. 92/94). Intimado, o credor pugnou pelo cumprimento do despacho anterior que determinada a expedição sucessiva de mandados citatórios nos endereços já indicados e subsidiariamente a citação por edital. Juntou planilha atualizada (fls. 95/97) (ID 102258679). Em ID 102258680 (fl. 98), foi determinado o cumprimento do despacho de fls. 86 (ID 102258676), expedindo-se, sucessivamente, as cartas citatórias para o executado José Ricardo. Na hipótese de todos os endereços indicados restarem infrutíferos, restou determinada a intimação do autor. Por fim, determinou que se verificasse se houve manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora do réu revel, citado por hora certa, ou mesmo remessa dos autos para aquele órgão. Frustrada citação de José Ricardo em ID 102259232, fl. 9. Intimação do ato ordinatório acerca da migração do feito para o PJe em ID 102259234. Em ID 116483616 o exequente afirmou a correção da migração e requereu o cumprimento da decisão de ID 102258680 com tentativa de citação de José Ricardo nos dois endereços restantes e a penhora em nome de Alberto Murilo. Acostado demonstrativo de débito atualizado no valor de R$47.535,14 em ID 116483629. Certidão de ID 120021418 informando a tramitação exclusiva por meio eletrônico. Despacho de ID 120065570 determinando o cumprimento da decisão de ID 102258680 (fl. 98) providenciando as tentativas sucessivas de citação de José Ricardo nos endereços de ID 116483616; bem como certificando quanto à intimação da Defensoria Pública considerando a revelia de Alberto Murilo. Expedido o primeiro mandado citatório em ID 125479812. Certificado o decurso de prazo da Defensoria em ID 125479829. Requerida a expedição de mandado para o último dos quatro endereços informados nos autos (ID 134350136), com recolhimento da respectiva taxa. Citação frustrada em ID 139813534. Em ID 166448571 o exequente pugnou pela penhora Sisbajud em nome de Alberto Murilo e, acaso frustrada, fosse penhorado do veículo de placas QYD3883. Também foi requerida a pesquisa de endereço de José Ricardo via Sisbajud, Renajud e Infojud. Foi acostada pesquisa administrativa de endereço do executado e atualizado o valor do débito para R$61.640,90 em ID 166448573. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da penhora em relação a Alberto Murilo Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução § 1º. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Verifica-se, portanto, que existe uma clara prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835 do CPC, devendo ser determinado o seu bloqueio por meio eletrônico. No caso dos autos, em relação ao executado Alberto, cabe a penhora Sisbajud. Contudo, tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual n. 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM n. 002/2022, publicado no DJe n. 047/2022, e alterado pelo Provimento CM n. 05/2022, publicado no DJe n. 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos. Do pedido de diligência para localização de José Ricardo Observo que ainda não foi possível a citação de José Ricardo, tendo o exequente realizado pesquisas administrativas sem sucesso. Assim, é possível deferir a realização de consulta aos sistemas para obtenção de endereço do executado. No entanto, como esclarecido em tópico anterior, tais pesquisas ensejam a cobrança de taxa. Das determinações
Ante o exposto, defiro a penhora via Sisbajud em nome de Alberto Murilo e a pesquisa de endereço de José Ricardo via Sisbajud e Renajud, condicionadas ao recolhimento das respectivas taxas. Intime-se a exequente para recolhimento, em 5 dias, das taxas relativas aos atos no valor de R$41,87 cada, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC). A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Não havendo o recolhimento das taxas legais, conclusos para decisão. Comprovado o recolhimento da taxa, remetam-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio” e "pesquisa-endereços" para realização das diligências. Sendo obtido novo endereço de José Ricardo, cite-se. Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora. Realizado o bloqueio de valores/veículos: a) Intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora, para no prazo de 5 dias se manifestar, devendo, em caso de impugnação, apresentar os documentos que comprovem o alegado, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio; b) Em caso de pedido de desbloqueio, intime-se o exequente com prazo de 5 dias. c) Sendo frutífera a medida e não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará. Nesse caso, determino a transferência das referidas quantias por meio do sistema Sisbajud para conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil, agência 3234). Para efetiva penhora do veículo, deve o exequente indicar seu endereço para fins de busca e apreensão, além do seu valor de mercado segundo tabela Fipe. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de novembro de 2024. MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior