Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006935-31.2012.8.17.0990 ESPÓLIO: CLEBER PIRRO DE SANTA CLARA JUNIOR ESPÓLIO: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180343374, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. 1. CLEBER PIRRO DE SANTA CLARA JUNIOR, qualificada e por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, pessoa jurídica de direito público. 1.1. Conforme o seu r. argumento, em síntese, que por volta das 07h20min do dia 02 de julho de 2010, o genitor da parte autora, Sr. Cleber Pirro de Santa Clara, estava caminhando com o Sr. Jorge Pereira Ayres na calçada da orla do Município de Olinda, quando foram atropelados na faixa de rolamento da ciclofaixa situada na Av. Ministro Marcos Freire, Bairro Novo, em frente ao poste nº A000137, neste município, no sentido cidade/subúrbio, por um veículo táxi com praça do Município do Recife, da marca Fiat, modelo Siena, placa KJY-2558, vindo a óbito o genitor da parte autora no próprio local em decorrência dos ferimentos. 1.2 Aduz que em virtude de obras na orla de Olinda, haveria pedras na calçada colocadas pelo Município de Olinda, sem sinalização adequada, de modo que o genitor do autor teve de desviar do obstáculo pela faixa de rolamento da Av. Marcos Freire, momento no qual o genitor do autor e o Sr. Jorge Pereira Ayres foram atropelados pelo referido motorista do táxi que perdera o controle, atingindo-os de modo causar a morte no local do acidente do Sr. Cleber Pirro e lesões sem resultado morte no Sr. Jorge Pereira. Atribui a responsabilidade pelo acidente em virtude da falta de sinalização do local da obra pelo Município réu, razão pela qual requer a condenação da edilidade em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade legal. Juntou documentos essenciais à propositura da ação. 2. Proferido o despacho inicial [id. 90021283]. Citação válida, conforme certidão id. 90021284 - pág. 4. Apresentada contestação pelo ente federativo, na qual arguiu a ilegitimidade para figura no polo passivo, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelo dano gerado ao motorista condutor do táxi. No mérito, asseverou que inexistiu demonstração do nexo causal em relação ao dano asseverado na inicial pois entende que a edilidade não contribuiu para ocorrer o acidente de trânsito. Requereu ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. 3. Réplica, id. 90021292. Saneador, id. 90021295. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal, id. 90021296. Por sua vez, o MO demandado informou que não possui o interesse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 90021297. Manifestação do MP pela não intervenção no feito, id. 90021301. 4. Realizado o procedimento de migração e importação dos autos do meio físico para sistema virtual PJe. Na sequencias, a parte autora desistiu da produção de prova testemunhal, por entender que os documentos encartados nos autos são suficientes para consubstanciar os pedidos indicados no exordial, requerendo o julgamento do feito, cf. id. 151828982. É o que cabia relatar. Decido. 5. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade legal em favor da parte autora, CPC, art. 98 e seguintes. 6. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela edilidade,
trata-se de demanda que atribui responsabilidade objetiva ao ente federativo municipal pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o seu genitor em face da alegação de ausência de sinalização no local da obra que ocorria na orla municipal. 6.1 Daí que apesar dos argumentos trazidos pela edilidade a fundamentar o seu pleito no sentido de que o evento danoso foi causado por terceiro condutor do táxi, o objeto da ação reside na suposta conduta omissiva do município ante a ausência de sinalização que haveria contribuído para o acidente de trânsito que culminou no óbito do genitor da parte autora. 6.2
Diante do exposto, inexiste razão para excluir preliminarmente a presença do ente federativo do polo passivo, impondo-se a apreciação das provas encartadas nos autos para aferir eventual responsabilidade do município demandado, razões pelas quais inacolho a preliminar arguida. 7. Ultrapassada a análise da(s) preliminar(es) e já adentrando no mérito da demanda, vejo que o tema aportado na demanda se refere à Responsabilidade Civil do Estado e diz respeito à obrigação imposta ao ente federativo a fim de reparar dano moral causado em decorrência de suas atividades ou omissões [1]. Nessa linha, diz-se objetiva a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em razão de atos lícitos ou ilícitos de seus agentes. 8. No caso, segue-se a linha disposta na Carta da República, art. 37, parágrafo 6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)". 9. Logo, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, advém da concomitância de três requisitos: o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado nocivo. Contudo, isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo. Faz–se necessário, sim, que o dito prejudicado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano por ele pleiteado. 10. Nesse caminhar, ressalto valer in casu a regra geral do sistema estático do ônus da prova, pois compete ao autor fazer prova constitutiva do seu direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com base no CPC, art. 373, I e II. Considero, ainda, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, pois hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do CPC, art. 369. 11. Adentrando no tema, verifico que a parte autora pretende se recompor de supostos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o seu genitor, Sr. Cleber Pirro de Santa Clara, em 02/07/2010, em virtude da perda do controle do condutor do veículo táxi com praça do Recife, atingindo-o na área destacada exclusiva para a ciclofaixa existente na situada na Av. Ministro Marcos Freire, Bairro Novo, em frente ao poste nº A000137, nesta cidade. 12. Registre-se que os argumentos da parte autora referem-se a suposta responsabilidade objetiva no município demandado e, para além dos seus argumentos esposados na exordial, veio sustentado matéria jornalística e fotos extraídas de site de mídia local [cf. id. 90019925 - pág. 3-5]. Por sua vez, o MO réu buscou refutar a tese da parte autora, apoiando-se no boletim de ocorrência de acidente de trânsito - BOAT nº 571/10, lavrado pelos agentes de trânsito da própria edilidade que atenderam a ocorrência de trânsito [cf. id. 90021288 - pág. 2-8]. 13. De acordo com o referido boletim de ocorrência, o(a) agente de trânsito elaborou croqui do local do acidente [id. 90021288, pág. 5], no qual representa a dinâmica do acidente inferindo-se de forma clara que o genitor da parte autora e o outro pedestre foram atropelados na área da ciclofaixa, faixa de rolamento na qual é vedado o trânsito de veículos automotores, tratando-se de infração de trânsito gravíssima nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, art. 193. 14. Nesse sentido, no mesmo boletim de ocorrência, está relatado pelo(a) agente de trânsito de que as pessoas que lhe relataram que as vítimas do acidente de fato estavam caminhando na área restrita da ciclofaixa “quando um veículo de aluguel (Táxi do Município do Recife) os atingiu provocando óbito”,bem como que o condutor do veículo causador do acidente haveria se evadido do local do acidente e comparecido na Delegacia de Casa Caiada, conforme de observa do item XIX - Descrição Sumária do Acidente - id. 90021288 – pág. 3. 15. Perlustrando os autos, verifico a ausência de provas de que a conduta apontada como omissiva pelo autor em face do Município de Olinda tenha contribuído para a ocorrência, pois, de acordo com os documentos encartados nos autos, o condutor do veículo táxi não respeitou os limites da faixa de rolamento destinada aos veículos automotores e invadiu a área destina à ciclofaixa causando o acidente que vitimou o genitor da parte autora. 16. Na hipótese, deflui-se da aparente perda de controle do veículo pelo condutor do táxi, tal como sugerem os documentos que integram a presente ação, a possibilidade de atingir os pedestres mesmo que estivessem na calçada, haja vista a perda de controle do veículo seja por falha humana ou por falha mecânica. 17. Ademais, constato a ausência de outras provas hábeis a dar o suporte às alegações da parte autora, especialmente quanto ao inquérito policial e do laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, instituição oficial da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, responsável pela análise de local de acidente de trânsito nos casos em que ocorre o óbito de vítima, tal como foi relatado no presente caso. 18. A rigor a pretensão da parte autora de responsabilizar o ente federativo réu pelo falecimento de seu genitor sob a narrativa de suposta ausência de aviso sobre a existência de obra pública no local e que, por tal fato, o seu genitor teria se deslocado para a faixa de ciclovia onde fora atropelado, esbarra no nexo de causalidade entre a comprovação da omissão do agente público e o dano, ônus probatório não superado. Observe-se dos que, não obstante oportunizado à parte autora requerer ao juízo a produção de outras provas que, ao seu turno, declinou expressamente do interesse em produzi-las, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme se infere da petição acostada no evento id. 151828982, pág. 1-2. 19. Com efeito, é de ser ver que não forem preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral, uma vez que não é possível estabelecer relação de causalidade inequívoca entre a conduta atribuída ao Município réu e o evento danoso citado na exordial, dado que se trata de responsabilidade de fato de terceiro, aqui delimitado exclusivamente ao condutor do veículo causador do acidente de trânsito, o que implica em situação excludente da responsabilidade objetiva do Estado no caso concreto. Assim, inexistindo demonstração nos autos do nexo causal decorrente da conduta da edilidade e o dano alegado, impõe-se, por corolário lógico a improcedência da demanda. 20. Do fio do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) INDENIZATÓRIO(S) em razão da inexistência de provas e requisitos legais do(s) dano(s) alegados. Em atenção à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia ora fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, §3º. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de lei. Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 13 de setembro de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho