Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177876542, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0016857-53.2021.8.17.2810 AUTOR(A): MARCOS VICENTE DA SILVA
Cuida-se de “ação ordinária de cobrança de licença-prêmio c/c pedido de tutela cautelar de exibição de documentos” proposta por MARCOS VICENTE DA SILVA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de licença prêmio não gozada (1986/1996). O autor narra que é 2º Sargento aposentado da Polícia Militar de Pernambuco e faz jus ao pagamento em pecúnia de 6 (seis) meses de licença especial não gozada, tendo adquirido determinado direito após 10 anos de efetivo serviço, a saber de 17 de dezembro de 1986 até 17 de dezembro de 1996. O demandante também informa que, após a sua aposentadoria, realizou requerimento junto à Administração para o recebimento da referida licença prêmio em pecúnia, mas o mesmo encontra-se arquivado no Arquivo Geral da PMPE. Por fim, o requerente pede que o réu exiba cópia da Certidão de Tempo de Serviço, onde consta a informação de que o mesmo não gozou a referida licença. Despacho ao Id. 82014346 determinou a emenda da inicial. Em resposta, a parte autora apresentou os documentos de Id. 89636401 e 116033846. Despacho ao Id. 128750514 deferiu a gratuidade da justiça. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 133869483), alegando que o pedido administrativo do autor foi deferido e houve o recebimento integral do valor relativo à licença prêmio pleiteada, conforme os contracheques de abril a setembro de 2022. Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, sem ônus para as partes. Réplica ao Id. 149277190. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (certidão ao Id. 162193821). Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que não há razão para sua intervenção e requereu a sua exclusão do feito (Id. 162240778). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À vista da notícia de que a parte autora já recebeu o valor relativo à licença prêmio pleiteada (v. Id. 133869486), impõe-se o reconhecimento da sua falta de interesse processual superveniente, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Com efeito, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, ao final, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho